Foi publicada no dia 30 de Dezembro de 2020, a Portaria ME Nº 424 DE 29/12/2020 referente a atualização das idades referentes a percepção de pensão por morte por parte de cônjuge.
A reforma da previdência trouxe entre os seus novos dispositivos, a limitação do recebimento de pensão por morte pelo cônjuge remanescente, de acordo com a idade do segurado.
Diferente do que ocorria anteriormente, onde o cônjuge que fazia jus ao benefício da pensão por morte recebia o benefício de forma vitalícia, as sucessivas reformas da previdência limitaram o período para o recebimento do benefício.
Como era:
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
(…)
VII – em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
(…)
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(…)
V – para cônjuge ou companheiro:
(…)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
Inteiro teor da Portaria ME Nº 424 DE 29/12/2020
Fixa as novas idades de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Portaria ME Nº 424 DE 29/12/2020)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
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