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Proposta de EC busca alterar a sistemática dos precatórios

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Publicado em 06/12/2016, às 09:50

Sem dúvida alguma, o precatório foi um dos pontos que foi objeto de mais emendas de todo o Texto da Constituição, quais sejam: nº 20/1998, 30/2000 e 62/2009.

Pela PEC n. 233, de 2016 (com origem na PEC n. 74-A/2015, proveniente da Câmara dos Deputados, à qual foi apensada a PEC 205/2016 – Senado Federal), será alterada parte do art. 100 da Constituição Federal, além de serem acrescentados dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora.

 

Quer saber mais sobre o precatório?

Conforme já afirmei em nosso Manual do Procurador do Estado (Editora Juspodivm), e expliquei no Curso Carreira Jurídicas e Advocacia Pública do CERS, desde a Constituição Federal de 1934, com a finalidade de moralizar o pagamento dos credores do Estado. A partir de então, o pagamento das obrigações judiciais deveria seguir a ordem cronológica de apresentação.

A atual Constituição Federal, em seu artigo 100, inicialmente, fez a previsão apenas do precatório, mas a Emenda Constitucional n. 20/98 introduziu a obrigação de pequeno valor, que seguiria procedimento diverso.

Com efeito, a obrigação de pequeno valor deverá ser cumprida no prazo legal, sem propriamente a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamento. Podem ser assim resumidos os procedimentos do precatório e da obrigação de pequeno valor: i) precatórioè processa-se perante a presidência do Tribunal, que executa atos de natureza administrativa; ii) obrigação de pequeno valor è o seu cumprimento será requisitado pelo juízo da execução diretamente à representação judicial da pessoa jurídica de direito público. Neste caso, a inobservância do prazo legal para o cumprimento poderá gerar o sequestro de verba pública.

Confira as principais alterações propostas:

a) Além da ratificar a existência de ordem cronológica de pagamento própria para aqueles que tenham sessenta anos de idade, sejam portadores de doenças graves, estendeu a benesse às pessoas com deficiência;

b) Nessa hipótese, além de reiterar o limite máximo de três vezes o que for fixado para a OPV, será permitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório;

c) Precatório de Maior Valor: se houver precatório com valor superior a 15% do total dos precatórios apresentados no exercício financeiro, 15% de seu valor devem ser pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, ou mediante acordo direto, admitindo, neste último caso, deságio de até 40% do valor do crédito;

d) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, até 25.03.2015, estiverem em mora no pagamento de precatórios, deverão quitá-los até 31.12.2020, juntamente com os que se vencerem neste período, por meio de depósito mensal, em conta especial do TJ local, para administração deste, de 1/12 do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas;

d) possibilidade de que os precatórios sejam pagos com recursos próprios e dos seguintes instrumentos:

i) até 75% dos montantes dos depósitos judiciais ou administrativos em que as pessoas jurídicas de direito público sejam parte;

ii) até 20% dos demais depósitos, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais;

iii) contratação de empréstimo, excetuados os limites de endividamento;

iv) na vigência do regime especial previsto, ao menos 50% do valor destinado ao pagamento de precatórios serão destinados ao pagamento dos créditos inscritos de acordo com a ordem cronológica; o saldo restante, poderá ser objeto de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, desde que não exista discussão judicial sobre ele e nos termos de regulamentação interna;

v) enquanto estiver vigente o regime especial de pagamento, não será possível a efetivação de sequestro de valores, salvo no caso de não liberação tempestiva de recursos;

vi) se os valores destinados ao pagamento de precatórios não forem liberados, o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro de valores do valor não liberado;

vii) em caso de não liberação do valor, o Chefe do Poder Executivo em mora responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

viii) a União e os Estados reterão os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação e depositará na conta administrada pelo Tribunal de Justiça; e,

ix) será admitida aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a  compensação com débitos de natureza tributária ou não tributária, desde que inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, nos termos de lei do próprio ente.

Para se aprodundar:

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA CONCURSOS DA ADVOCACIA PÚBLICA 2016.2 – PROF. LUCIANO ALVES ROSSATO – (DISCIPLINA ISOLADA)

 

 

 

 

 

 

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