O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 135489, para conceder prisão domiciliar a um idoso que estava preso preventivamente desde março deste ano. A decisão do ministro levou em conta o fato de que o encarceramento poderia agravar o quadro de saúde do acusado, vítima de grave enfermidade cardíaca, e teve como fundamento o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP).
Conforme alega a defesa, J.W. foi preso em flagrante – custódia posteriormente convertida em preventiva pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) – pelo fato de ter sido encontrada em sua casa uma espingarda calibre 12 que, embora devidamente registrada e licitamente adquirida (conforme reconhece a própria acusação), teve seu cano reduzido em 14 centímetros, alteração pela qual passou ter caracteristica de “arma de uso restrito”.
Habeas corpus questionando a segregação cautelar foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Em seguida, relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar. Para questionar essa decisão monocrática, a defesa apresentou o pedido ao Supremo.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski explicou inicialmente que a superação da Súmula 691 do STF – que veda o conhecimento de habeas corpus quando impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar em HC – pressupõe que a decisão questionada seja flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso, ele entendeu que, “em uma primeira análise dos autos”, está configurada hipótese para tal excepcionalidade diante do constrangimento ilegal a que está submetido o acusado.
O presidente do Tribunal destacou que J.W., de 73 anos, necessita de intensos cuidados médicos por ser portador de grave enfermidade, conforme aponta laudo juntado aos autos. De acordo com a informação médica, em razão da prisão, ele apresenta quadro clínico de instabilidade psíquica passível de agravar a sua avançada enfermidade cardíaca, de alto risco.
O ministro lembrou que o artigo 318 do CPP permite que o juiz substitua a prisão preventiva por domiciliar, entre outros casos, quando o acusado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave" (inciso II). “Considero, desse modo, que a manutenção do encarceramento do paciente poderia acarretar o agravamento do quadro clínico ou até levá-lo a óbito”, afirmou o ministro. Pela decisão, o juiz da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) poderá fixar uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, se considerar conveniente. Fonte: STF
Para se aprofundar:
EXECUÇÃO PENAL PARA CONCURSOS (LEP) (2016)
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques