O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional norma que institui a cobrança do Imposto sobre Operações Financeira (IOF) na transmissão de ações e bonificações de companhias abertas.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 583712, com repercussão geral reconhecida, onde a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ao menos 75 processos serão solucionados com base nessa decisão.
Para o relator, ministro Edson Fachin, a incidência do IOF sobre a transmissão das ações e bonificações tem guarida no art. 153, inciso V, da Constituição da República. De acordo com o dispositivo mencionado, compete à União instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores imobiliários.
Por fim, o ministro lembrou que a incidência do referido imposto não fere a anterioridade, a retroatividade ou a reserva de lei complementar. Para fins de aplicação da repercussão geral, o ministro fixou em seu voto a seguinte tese: “É constitucional o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.033/1990, uma vez que incidente o IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores das companhias abertas”.
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