Tipo aberto: é aquele que depende de complemento valorativo, a ser conferido pelo julgador no caso concreto. Os crimes culposos, por exemplo, são descritos em tipos abertos, uma vez que o legislador não enuncia as formas de negligência, imprudência e imperícia, ficando a critério do magistrado na análise do caso concreto. Para não ofenderem o princípio da legalidade, a redação típica deve trazer o mínimo de determinação.
Também são abertos os tipos em que o legislador utiliza na sua construção elementos normativos, que demandam juízo de valor do magistrado. O art. 154 do CP, por exemplo, considera violação de sigilo a sua revelação sem justa causa. Se houve (ou não) justa causa depende de análise do juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Excepcionalmente, entretanto, o legislador pode prever a forma de negligência, como ocorre no crime de receptação previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, subtraindo do juiz, de forma legítima, a sua valoração no caso concreto.
Explicação retirada do livro Manual de Direito Penal (parte geral).
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