A intimação por edital fica prejudicada e deve ser feita pessoalmente, sob pena de nulidade, se o réu for preso durante o curso do prazo da intimação por edital de sentença condenatória.
Trata-se de entendimento doutrinário, que na linha do que foi decidido o HC 15.481, "preso o réu durante o prazo do edital, deverá ser intimado pessoalmente do r. decreto condenatório, na forma do art. 392, inciso I, CPP, restando prejudicada a intimação editalícia". (RHC 45.584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016.)
Decisão publicada no informativo 583 do STJ.
Para se aprofundar:
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