A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aprovou, por unanimidade, mais quatro súmulas. Os verbetes, que vão do número 126 ao 129, registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Penal.
Duas das súmulas (128 e 129) tratam de procedimentos investigatórios, autorizando a instauração destes com base em denúncias anônimas e a renovação sucessiva de interceptação telefônica caso persista a necessidade de apuração.
Veja abaixo os textos na íntegra:
Súmula nº 126
"Não configura bis in idem a aplicação, ao tráfico transnacional de drogas, da causa de aumento relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06."
Súmula nº 127
"A conduta de utilizar ou instalar rádio transceptor em veículo automotor se enquadra no art. 70, da Lei 4.117/62, não se qualificando como desenvolvimento de atividade de telecomunicação, art. 183, da Lei 9.472/97."
Súmula nº 128
"É válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício."
Súmula nº 129
"É lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação."
Fonte: TRF.
Para se aprofundar:
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