Tendo se sentido lesada pela publicação de notícias falsas acerca de sua conduta profissional, uma mulher ajuizou ação contra o Facebook e o Google para que as publicações fossem apagadas.
Em primeira instância, foi deferida tutela antecipada para determinar que os requeridos providenciassem a imediata retirada de todo conteúdo que atentasse contra a honra, a imagem e a dignidade da requerente, publicados no perfil do Facebook do requerido. Foi fixada, ainda, multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da decisão.
O Facebook contestou alegando que a ausência da indicação da URL dos conteúdos impossibilita o cumprimento da ordem judicial, mas o TJ/MG negou provimento à apelação, pois entendeu que a rede é responsável pela oferta de seu produto colocado à disposição da sociedade, devendo conter os problemas originários de sua atividade.
Em sede de Recurso Especial, a relatora, ministra Nancy Andrigui, asseverou que Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico. Destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.
Nas palavras da ministra, “A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”.
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