A responsabilidade que os avós possuem de prestar alimentos é subsidiária e não sucessiva. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever de alimentos aos avós.
A obrigação dos avós em pagar alimentos aos netos tem natureza complementar e somente nasce se ficar comprovada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos de seus filhos (REsp 1.415.753-MS, Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2010).
Em razão disso, para se ingressar com ação contra ascendente de segundo grau, o alimentando deve demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido (REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016.).
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