Olá, concurseiro(a) das carreiras jurídicas! Sabemos que os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são constantemente abordados em certames da área.
Pensando nisso, separamos os julgados recentes dos Tribunais Superiores em Direito Penal e Processual Penal. Aproveite!
Julgado 1
Fundamentação da decisão não pode se limitar a transcrever ou a se remeter a outra peça processual (entendimento firmado pelo STJ, com referência ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988).
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Julgado 2
É possível haver assédio sexual de professor contra aluno (entendimento firmado pelo STJ, com referência ao art. 216-A do Código Penal).
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Julgado 3
Julgamento de estelionato cometido por meio de aplicativo é vinculado ao local da obtenção da vantagem (entendimento firmado pelo STJ, com referência aos arts. 70 do Código de Processo Penal e 171 do Código Penal).
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Julgado 4
Medida cautelar de suspensão de atividade econômica pode atingir pessoa jurídica (entendimento firmado pelo STJ, com referência aos arts. 282, §§ 1° e 6°, e 319, IV e IV, todos do CPP).
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Julgado 5
Beijo lascivo se insere em atos de estupro de vulnerável (entendimento firmado pelo STF, nos termos do art. 217-A – e não do art. 215-A – do CP).
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Julgado 6
É nula a prova obtida a partir de ligação telefônica em que policial se faz passar por suspeito abordado (entendimento firmado pelo STJ).
Aproveite o conteúdo para potencializar os estudos das disciplinas abordadas, rumo à nomeação na carreira jurídica dos seus sonhos.
Vamos juntos!
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