O sistema constitucional tributário é o conjunto de normas, princípios e regras que regulam a tributação, e tem reflexo nos artigos 145 até o 162 da CF. Essa tributação, por sua vez, é a ação estatal de exigir tributos. Importante tema para o seu certame, esse sistema foi abordado pelo professor Renato de Pretto em um de suas aulas, e compilado para colaborar com a sua preparação.
Importância da Constituição de 1988 para o âmbito tributário
A constituição de 1988 não criou tributos, trouxe apenas a possibilidade de criação destes. Mas qual, então, foi a relevância de tal constituição para o âmbito tributário?
1° – Discriminou competências tributárias.
2° – Classificou os tributos em espécies e subespécies.
3° – Traçou a regra matriz dessas espécies e subespécies tributárias.
4° – Apontou as limitações ao poder de tributar.
5° – E por fim, houve a delimitação da repartição das receitas tributárias.
Competência tributária – Características fundamentais
1 – Privativa ou exclusiva. Ou seja, se a constituição indicou que um determinado tributo deve ser criado pela união, apenas a união é que pode criá-lo. Nenhuma outro ente federado pode buscar para si essa competência já indicada pela constituição. É o que diz o artigo 6° do Código Tributário Nacional :
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
2 – Incaducável. Não há prazo para a criação do tributo. Mas, atenção: não confunda essa competência tributária com capacidade tributária ativa, que equivale à cobrança do tributo.
3 – De exercício facultativo. O ente federado que recebe da constituição federal a competência para criar o tributo não é obrigado a criá-lo.
4 – A competência tributária é indelegável.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
O que pode ser delegada é a capacidade tributária ativa, como a cobrança e fiscalização, por exemplo.
Espécies tributárias – Constituição Federal de 1988
Adoção da teoria pentapartida (Supremo Tribunal Federal, RE 146.733);
1 – Impostos (art. 145, I) – U, E, DF e M;
2 – Taxas (art. 145, II) – U, E, DF e M;
3 – Contribuição de Melhoria (art. 145, III) – U, E, DF e M;
4 – Empréstimos Compulsórios (art. 148) – só U;
5 – Contribuições Especiais (art. 149 e art. 149-A);
5.1 Sociais: – gerais – só U; – de seguridade social (*) – regra: U;
5.2 De intervenção no domínio econômico – só U;
5.3 De interesse de categorias profissionais/econômicas – só U;
5.4 CIP/COSIP (art. 149-A) – M e DF.
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