Segundo a maioria dos casos julgados, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica. Mais de cem decisões são encontradas sobre o assunto na base de dados do tribunal.
O entendimento dos magistrados é que o CDC somente é válido nas relações em que existe a figura do consumidor. Não é o caso de muitas ações que questionam arrendamento mercantil, ou Lease Back.
Nessa modalidade negocial, os ministros entendem que quando o objetivo é fomentar a atividade empresarial e o capital de giro das empresas, não se trata de uma relação de compra e venda comum que poderia ser regida pelo CDC. Para o STJ, a conclusão da inexistência de um consumidor é decorrente da aplicação da teoria finalista.
Uma das decisões separadas pela Pesquisa Pronta resume o entendimento sobre a figura de consumidor:
“A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações”.
Exceções
Ministros lembram que em certos casos a aplicação da teoria finalista pode ser atenuada. Isso decorre da vulnerabilidade ou hipossuficiência de uma das partes, situação em que se admite a aplicação do CDC, algo que gera maior proteção a quem preenche a figura de consumidor.
A posição defendida no tribunal é que o conceito de consumidor pode ser ampliado, tendo por base o artigo 29 do CDC. Além disso, há possibilidades de arrendamento mercantil em que claramente se verifica a figura de consumidor, o que permite a aplicabilidade do CDC. Fonte: STJ
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