A apuração de responsabilidade é uma das ações realizadas durante a atividade do controle interno. Diante do ato ilegal, compete à Administração Pública ordenar o retorno à legalidade, seja mediante convalidação ou invalidação. No âmbito da autotutela, também é dever da Administração Pública apurar a responsabilidade de quem deu causa à prática do ato em contrariedade ao Direito, ou que, em momento posterior, pelo longo decurso do tempo, ensejou a prescrição.
No caso de denúncia que envolva a aplicação de recursos públicos formulada perante a própria administração, por exemplo, a ação de autotutela, ou autocontrole, impõe-se aos órgãos de controle interno. Diante de tais casos, aqueles que estão vinculados profissionalmente à Administração Pública na atividade de controle têm o dever de apurar as condutas que se desviarem do interesse público e da legalidade.
Em ambos os lados dessa hipótese, há situações a serem trabalhadas. Para aqueles que apurarão a denúncia, isso deve ser feito de forma a se atingir a verdade dos fatos com o mínimo de dano àquele que foi denunciado. Não pode a Administração, sob o manto da supremacia do interesse público, realizar uma apuração que ataque a moralidade do servidor a ponto de lesá-la. É preciso cautela nesse trabalho.
Por outro lado, é direito do servidor que se mantenham o respeito e a isenção durante a apuração de sua conduta. A condição de denunciado não implica culpa em si, e, sendo assim, é preciso que o servidor tenha sua moralidade preservada até o esclarecimento dos fatos. O amplo direito de defesa durante a apuração administrativa é imprescindível.
Surge, então, a necessidade de o agente público saber exatamente como realizar esse processo de apuração das condutas dos demais servidores que, por ventura, tenham atos questionados administrativamente. Considerando que estamos no âmbito da apuração de responsabilidade, informações dela decorrentes devem ser muito bem disseminadas entre aqueles que atuam nessa área.
Exemplo disso é a decisão sobre a instauração do procedimento administrativo. Ao receber a denúncia, o servidor deverá considerar, por exemplo, se deve ou não instaurar o processo administrativo e, caso o faça, qual seria o procedimento a ser adotado para a apuração das irregularidades.
Sendo a autoria identificada, a legislação brasileira oferece as seguintes hipóteses: instauração de uma sindicância – processo administrativo sumário, destinado à coleta de informações para a formação de juízo preliminar em relação a determinada conduta –, a instauração de um processo administrativo disciplinar – o PAD pode ser, desde logo, instaurado em caso de indicativo liminar de verossimilhança – e a instauração de tomada de contas especial – instrumento típico de controle dos tribunais de contas brasileiros.
Cabe ao servidor decidir qual o instrumento adequado utilizar, tendo em vista as características peculiares do fato apurado e dos limites de cada um dos instrumentos disponíveis. Para dar maior segurança ao servidor nesse momento, preparamos, Dr. Murilo Jacoby Fernandes e eu, em parceria com o Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS, o curso “Programa de Qualificação do Agente Público sobre Apuração de Responsabilidade”.
Estruturamos o curso com o objetivo de qualificar o servidor, o advogado e representantes de empresas que tenham relações com a Administração Pública para lidar – em conformidade com as normas e jurisprudência – com a apuração de responsabilidade. Esse é um trabalho voltado, principalmente, para o enriquecimento da atividade de apuração, de modo a realizá-la em convergência para o respeito aos princípios da Administração Pública e ao direito dos servidores públicos.
Saiba mais sobre o assunto
O Curso de Apuração de Responsabilidade é destinado para profissionais que tomam diariamente decisões na área pública e necessitam ser capacitados quanto às normas disciplinares que regem o poder público.
Acesse: CURSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE: PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO – CERS CORPORATIVO
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