A aprovação de candidato fora das vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, principalmente se não houver comprovação da existência de vagas ocupadas de forma inconstitucional, tampouco a necessidade de novas nomeações definitivas.
O entendimento foi aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma professora aprovada em concurso público para lecionar no ensino fundamental no município de São João do Oriente (MG).
Conveniência administrativa
No recurso ao STJ, a professora alegou que, apesar de ter sido classificada fora do número de vagas previstas no edital, teria direito à nomeação após lei complementar estadual ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A lei havia efetivado sem aprovação em concurso público mais de 98 mil servidores.
De acordo com a professora, desse total, 47 seriam professores lotados no município de São João do Oriente, e a saída desses servidores garantiria a sua nomeação.
O relator, ministro Herman Benjamin, negou o recurso. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância –, o preenchimento destas está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração. Fonte: STJ
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