Sobre as modalidades de solidariedade tributária, dispõe o artigo 124 do CTN, segundo o qual são solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Um exemplo de solidariedade por interesse comum na situação que constitua o fato gerador (CTN, art. 124, I) pode ser pinçado da jurisprudência do STJ e refere-se à solidariedade entre empresas de um mesmo grupo econômico. Todavia, também à luz do entendimento da corte, para que essa solidariedade se configure, devem ser pesados os seguintes aspectos: 1º) “…não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas”(HARADA, Kiyoshi. "Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador"); 2º) para que fique caracterizada a responsabilidade solidária, é imprescindível que as duas empresas do mesmo grupo econômico ”…realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico.” (STJ – Resp 834044/RS – 1ª. Turma – Relª. Minª. Denise Arruda – Dje 15/12/2008).
Em outro exemplo advindo da jurisprudência do STJ, têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador o tomador e o prestador de serviços de mão-de-obra na construção civil em relação à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do vínculo (STJ – REsp 761246/RS – 2.ª Turma – Relª. Minª. Eliana Calmon – julg. 29/06/2007).
Também já foi considerado correto em prova organizada pela banca ESAF que os condôminos de um imóvel são solidariamente obrigados pelo imposto que tenha por fato gerador a respectiva propriedade. De fato, em razão da copropriedade, os condôminos possuem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, sendo de rigor a solidariedade, conforme previsto no artigo 124, inciso I, do CTN.
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Trata-se da responsabilidade solidária por força de lei, tal como a prevista no artigo 27, inciso III, do Regulamento do IPI – Decreto 7.212/2010, atribuída ao “…adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais”. Também constitui solidariedade por força de lei a hipótese prevista no artigo 9º, inciso V da Lei estadual paulista nº 6.374/89, quando estabelece que o contribuinte que promove a saída de mercadorias sem documentação fiscal responde solidariamente pelo ICMS devido com relação às operações subsequentes.
Como se vê, a solidariedade tributária pode ser classificada em:
- Natural ou por natureza: das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
- Legal: das pessoas expressamente designadas por lei.
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