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Vigilante do sexo masculino não consegue direito a intervalo intrajornada garantido às mulheres

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Publicado em 07/01/2016, às 12:07

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um vigilante bancário que pleiteava o pagamento relativo à supressão do intervalo de 15 minutos entre a jornada de trabalho regular e o início das horas extraordinárias, previsto no artigo 384 da CLT. A norma que garante o benefício faz parte do capítulo de proteção ao trabalho da mulher.

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, por força do princípio constitucional da igualdade, fazia jus ao período de descanso. O pedido foi rejeitado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entendimento de que o dispositivo da CLT não foi recepcionado pela atual Constituição, porque cria "diferenciação injustificável" entre empregados dos sexos masculino e feminino.

No exame do recurso do vigilante ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, explicou que o intervalo está inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, limitando-se à mulher "por conta de sua peculiar condição biossocial". A magistrada lembrou que a matéria tem sido amplamente discutida, e o TST segue mantendo o entendimento de afastar a inconstitucionalidade do referido artigo. "Embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, suas diferenças psicossociais justificam o tratamento diferenciado em alguns aspectos", afirmou.

A decisão foi unânime. Fonte: TST – Maria Lacerda.

Para se aprofundar:
Especialização em Direito e Procsso do Trabalho
O Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho

 

 

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