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TST afasta justa causa por uso particular de e-mail corporativo

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Publicado em 26/08/2015, às 14:16

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada pelas L. R. S.A. a gerente que utilizava o e-mail corporativo para administrar a clínica de estética da qual é sócia. Os ministros concluíram que a punição foi desproporcional à gravidade da falta cometida.

A R. demitiu a gerente de planejamento de produto por entender que ela utilizava o e-mail da loja para comprar materiais e manter contato com fornecedores e clientes da clínica, inclusive enquanto esteve afastada do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Segundo o empregador, a conduta configurou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘b', da CLT.

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) converteu a dispensa em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Apesar de constatarem o uso indevido do e-mail corporativo, o juízo de primeiro grau e o Regional não consideraram suficientemente grave a atitude da trabalhadora a ponto de justificar a justa causa, que, para eles, só deveria ser aplicada se não houvesse outra sanção capaz de corrigir o comportamento irregular, como a advertência ou a suspensão.

O relator do recurso da R. ao TST, ministro Emmanoel Pereira, manteve o acórdão do TRT-RS por considerar desproporcional a medida da empresa, imposta sem a aplicação prévia e gradativa de penalidade menos grave compatível com a infração. Ele ainda afirmou que o uso de instrumentos da loja para a administração de interesses pessoais não é, por si só, motivo para dispensa por justa causa.

A decisão foi unânime. Fonte: TST – (Guilherme Santos/CF)

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