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TRT/MG: contestação de gabarito

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Publicado em 09/10/2015, às 12:36

TRT-MG-CERS-Analista-Concurso-recursoO professor do CERS Élisson Miessa divulgou em suas redes sociais o material abaixo, com fundamentos para recurso da questão do estudo de caso da prova de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais. O prazo para interpor recurso já foi encerrado, mas vale a leitura para conhecimento. Confira: 

 

Estudo de Caso – TRT 3ª Região – Fundamentos para recurso

Por Élisson Miessa

 

A Fundação Carlos Chagas, responsável pelo concurso público do TRT 3ª Região (MG), divulgou em seu site os resultados da prova para analista judiciário. A partir desses resultados, aparentemente, a FCC considerou como resposta da questão a.2. do estudo de caso, a competência da Justiça Comum para o julgamento da ação possessória movida pela Prefeitura para que os manifestantes desocupassem o seu prédio.

Muitos alunos e leitores me procuraram questionando o resultado e pedindo auxílio. Dessa forma, com o objetivo de dar um suporte para possível recurso, colocaremos alguns fundamentos para os candidatos que pretenderem recorrer da referida questão.

Acreditamos que no caso proposto, a competência é da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação possessória movida pela Prefeitura.

Primeiro, porque o artigo 114, II, da CF/88 estabelece que, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam o direito de greve.

A doutrina, ao interpretar o supramencionado dispositivo, declina que o termo envolver é amplo:

Envolver, nesse sentido, é ligar-se indiretamente às questões. Com efeito, o litígio pode ser periférico, colateral, tangencial, bastando, para firmar-se a competência trabalhista, que se relacione ao tronco principal: não propriamente o direito de greve, mas o seu exercício, expressão que remete a uma ideia de práxis, de conduta efetiva. Não se cuida de mera interpretação do direito de greve, mas dos desdobramentos do seu exercício e dos conflitos intersubjetivos dele decorrentes, pouco importando quais sejam os sujeitos da relação jurídica de direito material. (CHAVES, Luciano Athayde (org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2009. p. 211).

Desse modo, o art. 114, II, da CF/88 atraiu para a Justiça Especializada todas as ações que envolverem o direito social de greve, independentemente dos integrantes dos polos da demanda (MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. 5. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2015. P. 691)

Assim, uma ação proposta por um terceiro afetado pela greve (Prefeitura), mesmo que não seja empregado nem empregador, fará com que a ação possessória seja de competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, declina Mauro Schiavi: “tanto as ações coletivas como as individuais que envolvem o exercício do direito de greve são da competência da Justiça do Trabalho, seja entre as partes diretamente envolvidas, seja entre os que sofrem os efeitos do movimento grevista, mas não participam da greve” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 9. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 255).

Elisson-Miessa-CERSNo mesmo caminho, trilha a doutrina majoritária:

“A inovação consiste, também aqui, em fixar a competência com base no thema juris, não importando quem sejam os sujeitos da relação de direito material envolvidos. Assim, as ações alcançadas pelo dispositivo constitucional abrangem os litígios entre empregados e empregadores, entre sindicatos, entre sindicatos e empregados ou empregadores, entre sindicatos e administração pública, entre os grevistas e terceiros, etc. Não importam os atores, mas a matéria que deve estar enredada ao exercício do direito de greve. Há numerosos exemplos que ilustram essa competência. (…) Um terceiro afetado pela greve – que não é empregado nem empregador, ou mesmo entidade sindical representativa desses sujeitos – deverá discutir a causa na Justiça do Trabalho. Um exemplo é a Administração de um Município diante da greve de condutores de ônibus de transporte público concedida a empresa: não é empregadora, nem empregada, mas titular de direito subjetivo legítimo como titular dos serviços explorados por concessão ou permissão. O inciso II do art. 114 da Constituição é amplíssimo: “ações que envolvam exercício do direito de greve”. O vocábulo empregado dá um sentido mais alargado que o usual (ações oriundas, decorrentes, sobre…). Envolver, aqui, significa relacionar-se direta ou indiretamente com o exercício do direito de greve. Podem ser parte os empregados, os empregadores, o Ministério Público, o Poder Público, os trabalhadores não-empregados, o vizinho afetado pela greve. Já não pode mais haver dúvida sobre o juízo competente nessa matéria. Em português corrente: fim de papo!”. (MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do capital e do trabalho: relações de poder, reforma do judiciário e competência da justiça laboral. São Paulo: LTr, 2006, p. 248-250). Destacamos.

A prática da greve, em razão de sua amplitude, pode envolver não só os sindicatos, mas também terceiros interessados na relação jurídica: o Município, como poder concedente, em caso de greve de ônus. O Estado, em ação de indenização por dano corporal proveniente de ação policial, etc”.(SILVA, Antônio Álvares da.Pequeno tratado da nova competência trabalhista. São Paulo: LTR, 2005, p. 150). Destacamos.

 

“As ações podem ser coletivas (conforme referência expressa do § 3º do art. 114 da CF) ou individuais. Quanto a estas, não havendo qualquer restrição, qualquer ação poderá ser proposta, envolvendo qualquer pessoa, desde que haja conexão com o exercício do direito de greve. Assim, por exemplo, poderá a empresa prejudicada ou qualquer outro interessado propor a ação reparatória, em face de uma greve abusiva, etc. Pode ser uma lide entre empresa e sindicato, entre empresa e os grevistas (lide empregatícia), entre empresas e sindicalistas responsáveis pela greve, entre o usuário do serviço paralisado (e prejudicado) e o sindicato e/ou grevistas e/ou empresas, etc. Tudo na Justiça do Trabalho.”(MEIRELES, Edilton. A Nova Justiça do Trabalho – Competência e Procedimento. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves [coord.]. Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTR, ANAMATRA, 2005, p. 71). Destacamos

Segundo, porque a súmula vinculante nº 23 do STF declina que as ações possessórias ajuizadas em decorrência de greve de trabalhadores da iniciativa privada são de competência da Justiça do Trabalho.

Com efeito, nas palavras do doutrinador Mauro Schiavi “mesmo as ações possessórias movidas por terceiros, que não fazem parte do movimento paredista, são agora de competência material da Justiça do Trabalho, pois são ações relacionadas ao exercício do direito de greve.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 9. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 255).

            Nesse contexto, cumpre trazer em relevo trechos do Voto do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator), nos autos do REsp 207555 MG 1999/0021951-1, ao interpretar a norma constitucional disposta no art. 114, I e II, CR/88, bem como a Súmula vinculante nº 23 do STF, in verbis:

 “A controvérsia versa sobre a responsabilização civil do sindicato pelos danos causados a consumidores, terceiros estranhos à relação trabalhista, por ações decorrentes de "operação tartaruga", denominada "operação linguição". (…) Contudo, a nova competência da Justiça do Trabalho, decorrente da atual redação do art. 114 da Constituição, ampliou o rol de matérias a serem dirimidas na via especializada, como se vê do dispositivo: (…) De fato, a partir da publicação da emenda constitucional, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve, inclusive as que tenham por objetivo coibir atos antissindicais e a reparar danos sofridos por terceiros afetados por greve e movimentos análogos. Esse é o recente entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, definiu a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação possessória de interdito proibitório, decorrente do exercício do direito de greve, questão de fundo, que afastaria a competência da Justiça Comum, como se vê da ementa que se transcreve: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: 'PIQUETE'. ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. 'A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil' (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho" (RE nº 579.648, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 06/03/2009 – grifou-se) . O supracitado julgado ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 23/STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada." No presente caso, a origem da responsabilidade não é o vínculo trabalhista, mas, sim, a relação dos sindicatos com terceiros em decorrência do direito de greve, a desafiar a aplicação de normas civilistas. (…) É inegável que, no caso concreto, mesmo tendo sido desprezada a forma legal predeterminada pelo sistema jurídico, a ação de pressão perpetrada pelo Sindicato, instigador da operação padrão ou tartaruga, tinha por finalidade precípua a reivindicação de direitos trabalhistas (melhoria de condições salariais) para determinada categoria de empregados celetistas. (…) A propósito, registre-se que, efetivamente, faz muito mais sentido que as matérias conexas ao direito de greve sejam julgadas na Justiça do Trabalho, cujo enquadramento legal desafia a incidência de normas específicas da legislação trabalhista.Em casos análogos, a Seção de Direito Privado desta Corte adotou idêntica conclusão quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas nas quais a questão de fundo tem origem na relação do trabalho e emprego: (…). (REsp: 207555 MG 1999/0021951-1Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/12/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012/autos baixados em 04/09/2015) Destacamos.

Terceiro, porque o princípio da unidade de convicção, utilizado pelo STF no julgamento do conflito de competência nº 7.204-1, impõe a competência da Justiça do Trabalho na presente caso. De acordo com referido princípio, quando o mesmo fato dever ser apreciado mais de uma vez, não convém que as ações sejam decididas por juízos diferentes. Esse princípio se justifica pelos graves riscos de decisões contraditórias.

Assim, se as ações possessórias movidas pela empresa concessionária em face dos manifestantes serão da Justiça do Trabalho, a ação movida pela Prefeitura também o será, uma vez que decorrente do mesmo movimento grevista.

Quarto, porque não é possível justificar que no caso em tela, a causa de pedir da ação possessória seja apenas o direito de reunião, como pretende a FCC. Queremos dizer, não podemos desvincular a ação possessória ajuizada pela prefeitura do fato central da ação que se refere à greve dos trabalhadores no setor do transporte público municipal.

Isso porque, se retirada essa causa de pedir (greve dos trabalhadores), chegaremos à conclusão que os trabalhadores estão paralisados para beneficiar o empregador (empresa concessionária), tornando-se um loucate, que não é admitido pelo direito brasileiro (CLT, art. 722). O doutrinador e Ministro Maurício Godinho Delgado ao tratar do locaute político, que seria o caso, declina:

Efetivamente, a razão de ser dessa paralisação, sua causa e objetivo antissociais, permitem, por interpretação extensiva, enquadrar-se na figura do locaute tal tipo de paralisação empresarial voltada a produzir uma pressão social uma pressão social ou política ainda mais ampla: trata-se de sustação temporária de atividades do estabelecimento ou da empresa com fins de provocar pressão política no plano municipal, regional ou, até mesmo, federal.

O locaute político (ou locaute extratrabalhista), evidentemente, recebe o mesmo tratamento, em todos os aspectos, conferido à figura padrão regulado pela ordem constitucional e justrabalhista. (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. Ed. São Paulo: Ltr, 2015. p. 202-203).

            Por todos os fundamentos ora apresentados, quais sejam: art. 114, II, da CF/88; Súmula vinculante nº 23 do STF; princípio da unidade de convicção e vedação do locaute, pensamos que a competência para a presente questão é da Justiça do Trabalho.

            Ainda que a banca examinadora assim não entenda, mantendo o posicionamento de que a competência é da Justiça do Trabalho, é importante que permita posicionamento contrário, vez que embasado na doutrina e jurisprudência majoritária.

 

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