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TJ/SE: dicas e questões comentadas de Direito Penal

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Publicado em 05/10/2015, às 13:42

questão-comentadaO Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) abriu concurso público com 14 vagas de juiz substituto. O salário é de R$ 26.125,16. As inscrições estão encerradas, e os candidatos devem focar na preparação intensiva. A prova objetiva está marcada para 29 de novembro.

O professor de Direito Penal Rogério Sanches preparou um material com dica e questões comentadas. Confira:

 

Questão 01

Vunesp – Juiz Substituto – SP/ 2009

Pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe o crime praticado

a)  com o propósito de vingança. 


b)  por motivação insignificante. 


c)  com extrema crueldade contra a pessoa da vítima. 


d)  por vários agentes para subtrair bens de pessoa idosa. 


Nota do Professor: o homicídio praticado por motivo torpe é aquele em que a razão do delito é vil, ignóbil, repugnante, abjeta. O clássico exemplo está estampado logo na primeira parte do inciso I do § 2º do artigo 121, com o homicídio mercenário ou por mandato remunerado. Aqui o executor pratica o crime movido pela ganância do lucro, é dizer, em troca de alguma recompensa prévia ou expectativa do seu recebimento (matador profissional ou sicário).

Alternativa correta: letra “a”: a vingança pode ou não constituir motivo torpe, dependendo da causa que a originou. A análise do caso concreto é imprescindível. Assim, aliás, já decidiu o STF (HC 83.309/MS).

Alternativa “b”: o propósito insignificante qualifica o homicídio pelo motivo fútil, ou seja, quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral.

Alternativa “c”: a adoção, pelo homicida, de crueldade contra a vítima qualifica o homicídio pelo emprego de meio cruel.

Alternativa “d”: no caso dos agentes que matam alguém para lhe subtrair os bens, há latrocínio (e não homicídio).

 

Questão 02

FCC – Juiz de Direito Substituto – PE/2013

Em relação aos crimes contra a vida, correto afirmar que

a) compatível o homicídio privilegiado com a qualificadora do motivo fútil.

b) cabível a suspensão condicional do processo no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

c) incompatível o homicídio privilegiado com a qualificadora do emprego de asfixia.

d) o homicídio simples, em determinada situação, pode ser classificado como crime hediondo.

e) a pena pode ser aumentada de um terço no homicídio culposo, se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos ou maior de sessenta anos.

Alternativa correta: letra “d”: está correta a assertiva. Em face do disposto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, é hediondo o homicídio cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente. Por grupo de extermínio entende-se a reunião de pessoas, matadores, “justiceiros” (civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do poder público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente etiquetadas como marginais ou perigosas.

Alternativa “a”: está errada a assertiva. Apesar da sua posição topográfica, é perfeita‐ mente possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras (§ 1º), todas de natureza subjetiva, com qualificadoras de natureza objetiva (§ 2º, III e IV), que não é o caso do motivo fútil.

Alternativa “b”: está errada a assertiva. O homicídio culposo tem pena mínima de um ano de detenção, o que autoriza, em tese, a suspensão condicional do processo. Porém, se o resultado morte involuntário decorre de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, a pena do homicídio sofre aumento de um terço, afastando a possibilidade do benefício.

Alternativa “c”: está errada a assertiva, pois a asfixia é qualificadora de natureza objetiva, compatibilizando-se com as circunstâncias que privilegiam o homicídio.

Alternativa “e”: está errada a assertiva, pois o aumento de um terço decorrente da prática do homicídio contra pessoa menor de quatorze anos ou maior de sessenta anos se dá na modalidade dolosa do crime.

 

DICA

Homicídio de agentes de segurança pública (Homicídio funcional)

A Lei 13.142/15 alterou o § 2º do art. 121 para nele inserir o inciso VII, que qualifica o homicídio se cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º. grau, em razão dessa condição. A justificativa apresentada pelo Congresso para aprovar a novel Lei pode assim ser resumida: tentar prevenir ou diminuir crimes contra pessoas que atuam na área de segurança pública, pessoas que atuam no front no combate à criminalidade. A mudança, de acordo com a Casa de Leis, é crucial para fortalecer o Estado Democrático de Direito e as instituições legalmente constituídas para combater o crime, em especial o organizado, o qual planeja criar pânico e o descontrole social, quando um ator do combate à criminalidade é vítima de homicídio.

 

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE – CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO (CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES)

 

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