O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, aprovar a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
Em síntese: o teto constitucional, previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, deve ser observado na remuneração de cada cargo isoladamente e não na soma das remunerações.
Exemplo: fulano recebe remuneração pelo cargo A e pelo cargo B. Nem a remuneração do cargo A e nem a do cargo B podem passar do teto, porém, a soma das duas podem, desde essa cumulação de cargos seja autorizada constitucionalmente.
A decisão foi tomada no julgamento de dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor.
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