O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou novo entendimento sobre a concessão de saídas temporárias de presídios e passou a permitir as chamadas “saídas automatizadas”, assinadas pelo juiz uma única vez e válidas para o ano todo.
A Terceira Seção do tribunal julgou sob o rito dos repetitivos um recurso que questionava a concessão de “saídas automatizadas” e decidiu pela possibilidade desse procedimento, em caráter excepcional.
Com a decisão, o juízo de execução penal competente poderá, em um único despacho, autorizar e estabelecer as datas de todas as saídas do detento ao longo do ano, cabendo ao diretor do presídio apenas a execução do cronograma.
A decisão dos ministros modifica entendimento consolidado em recurso repetitivo julgado em 2012, quando o STJ decidiu pela impossibilidade da concessão das “saídas automatizadas” (o recurso estava registrado como Tema 445 no sistema dos repetitivos).
Morosidade
Segundo o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, com esta decisão o STJ se alinha à posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que vinha concedendo habeas corpus para garantir aos presos o direito às saídas autorizadas de forma “automatizada”, especialmente no Rio de Janeiro. O ministro destacou que o detento não pode ser privado de um direito apenas pela lentidão da burocracia judiciária.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro se manifestou pela inviabilidade de um despacho individual para cada saída ao longo do ano, e disse que se a posição do STJ não fosse revista, os detentos seriam prejudicados pela demora na análise dos pedidos.
Schietti criticou em seu voto o prejuízo causado pela morosidade processual: “A deficiência do aparato estatal e a exigência de decisão isolada para cada saída temporária estão a ocasionar excessiva demora na análise do direito dos apenados, com inexorável e intolerável prejuízo ao seu processo de progressiva ressocialização” – que é, segundo ele, o principal objetivo da execução da pena.
Atentado à dignidade
As saídas temporárias estão previstas na Lei de Execução Penal e são limitadas a 35 dias por ano. Com a decisão da Terceira Seção, o juiz pode, caso se justifique e após ouvir o Ministério Público, emitir um despacho com todas as saídas temporárias autorizadas de um detento para o ano corrente, sendo desnecessário realizar um procedimento singular a cada saída.
De acordo com o ministro, é atentatório à dignidade do preso que, “por exclusiva deficiência estrutural e funcional do aparato estatal”, ele não tenha condições de usufruir o benefício previsto em lei, mesmo preenchendo os requisitos legais.
Ele disse que o ideal continua sendo “a análise individual e célere de cada saída temporária” pelo juiz, mas, se isso causar demora excessiva que prejudique o direito do apenado, em razão da carência do aparato estatal, deve ser admitida excepcionalmente a autorização única anual.
Teses
Para efeito de recurso repetitivo, os ministros aprovaram quatro teses, atualizando a posição do tribunal em relação ao Tema 445 e mantendo o conteúdo da Súmula 520. As teses aprovadas são as seguintes:
Primeira tese: “É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”
Segunda tese: “O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”
Terceira tese: “Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”
Quarta tese: “As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3°, da LEP.” Fonte: STJ
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