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STJ reafirma legitimidade do MP para defender direito individual homogêneo

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Publicado em 01/04/2016, às 18:09

Uma decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discutem direitos individuais homogêneos de consumidores.

Uma empresa de turismo fluminense buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que a condenava por propaganda enganosa, técnicas abusivas de venda e serviços defeituosos e, também, os seus sócios, para possibilitar o cumprimento da sentença, já que reconhecida a situação de insolvência da pessoa jurídica.

Os recorrentes alegaram que o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) não tem legitimidade para propor a ação civil pública, portanto o acórdão deveria ser anulado. O entendimento dos ministros foi o oposto.

Legitimidade confirmada

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o ponto-chave da questão é estabelecer se o MPRJ tem legitimidade ou não para propor a ação civil pública neste caso. Sanseverino citou a jurisprudência do STJ e também julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) em que a questão é pacificada no sentido da legitimidade do órgão ministerial.

“Na espécie, o Ministério Público atua em substituição processual àqueles consumidores que contrataram com a pessoa jurídica demandada e se viram lesados pela empresa. Os direitos, objeto de discussão, são tratados de modo impessoal e coletivo e postula-se a prolação de uma sentença genérica”, argumenta o magistrado.

Para ele, a atuação do Ministério Público não viola nenhum dispositivo legal, e é perfeitamente cabível em situações como a analisada no presente caso. A empresa recorrente argumentava que a atuação do MPRJ também violava dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Valores em dobro

O recurso foi parcialmente provido no sentido de delimitar a devolução de valores aos clientes lesados. O acórdão recorrido determinava a restituição dos montantes em dobro. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a devolução dos valores em dobro exige a comprovação de má-fé na atuação da empresa, o que não foi comprovado na ação civil pública.

Com a decisão, a empresa permanece obrigada a devolver os valores, mas apenas com a devida correção monetária, sem a duplicidade. Fonte: STJ

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II

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