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STJ: contas públicas não são protegidas pelo sigilo bancário

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Publicado em 03/12/2015, às 11:26

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.

É ponto pacífico entre doutrinadores e Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie de direito à intimidade e privacidade, protegido constitucionalmente (art. 5º, X e XII). Contudo, não há que se falar em proteger intimidade e privacidade em se tratando de contas públicas. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade e às pessoas jurídicas de direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos”, afirmaram os ministros.

As contas públicas, em respeito aos princípios da publicidade e moralidade, em regra, não são protegidas pelo sigilo bancário. Aliás, entendeu o STF que as "operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal".

A decisão foi tomada no HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e publicada no informativo 572 do STJ.

Veja também:

CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA 2015.2 MÓDULOS I E II (de acordo com o Novo CPC)

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