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STF decide: Não à censura

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Publicado em 20/07/2015, às 15:58

Professor Cristiano Chaves

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Os argumentos usados pelos ministros durante a decisão envolviam, sobretudo, a liberdade de expressão e o Direito à informação.

A decisão foi fruto da polêmica que envolveu a biografia proibida do cantor Roberto Carlos, escrita, sem autorização prévia do cantor, pelo jornalista Paulo Cesar de Araújo. Lançada em dezembro de 2006, o livro foi censurado em abril de 2007, pelo próprio Roberto Carlos, em acordo com a editora Planeta, que parou de imprimir e vender a biografia. O autor do livro “Roberto Carlos em Detalhes”afirmou, após a decisão do STF, que irá publicara biografia em 2016. 

O Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA) e professor do CERS Cristiano Chaves comentou a decisão do Supremo e suas principais repercussões. Confira a entrevista: 

No que tange os direitos da personalidade (privacidade, imagem e honra), de que forma a decisão do STF pode refletir na quebra de tais direitos?

De nenhum modo, a inovadora e libertária decisão da Suprema Corte compromete a proteção da personalidade humana. Isso porque a decisão, tão somente, exerce um juízo aprioristíco no sentido de permitir a publicação de biografias, independentemente da anuência do biografado ou de seus herdeiros, se morto. Ou seja, a decisão não permitiu a violação de valores personalíssimos, como a imagem, a vida privada, a honra… Ao revés. Havendo ofensa à personalidade do biografado, o sistema jurídico impõe a utilização dos mecanismos da Responsabilidade Civil, como a indenização e a tutela específica.

Pode-se considerar que o afastamento da exigência prévia de autorização para biografias foi um novo passo na busca pela liberdade de expressão e informação no país?

Sem dúvidas, sim. A afirmação de que o direito à comunicação social (liberdade de imprensa + liberdade de expressão) independe de autorização preambular explicita a regra geral da coibição de censura, que se mostra incompatível com um estado que se pretende democrático. É típico da democracia a possibilidade de livre manifestação, sem cerceamentos. Não se imagine, contudo, que se trataria de um cheque em branco para que se possa afrontar a personalidade alheia, uma vez que a Responsabilidade Civil coíbe tais danos causados.

Mesmo após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, ainda é possível intervenção judicial, nos casos em que o biografado considere que seus direitos foram violados com a publicação de determinada obra?

Efetivamente, sim. Se uma publicação descamba por um caminho calunioso, injurioso e difamatório, seguramente, a vítima pode requerer ao Judiciário providências preventivas e/ou reparatórias no sentido de proteger a sua personalidade. Medidas que  se consubstanciem em tutela específica ou em tutela reparatória, por danos morais, materiais e, até mesmo, por perda de uma chance.

De que forma a decisão influencia na preservação da memória das gerações atuais?

Seguramente, o acesso à informação é indicativo seguro de que a história não se apaga. Mais ainda: de que conhecer o pretérito é necessário para a construção de um futuro mais digno, justo e solidário. Não se apaga fato histórico relevante e, por isso, o acesso à informação, seguramente, influenciará a construção dos ideais de democracia e de solidariedade social.

 A proposta, que tramitava na Câmara dos Deputados há dois anos, deixou de ir para a apreciação do Senado em 2011, quando Marcos Rogério (PDT-RO) conseguiu reunir 72 assinaturas de deputados visando obrigar a análise do projeto pelo plenário da Câmara. O argumento na época foi que “o projeto abriria o flanco para biografias contra políticos em época de campanha”. Tal argumento é válido?

Não. A eventual publicação de biografias (seguramente de pessoas públicas, cuja história de vida, pessoal ou profissional, despertem o interesse da coletividade) não está garantida como direito a ser exercido irresponsavelmente. O editor e o autor respondem civilmente por eventuais danos decorrentes da publicação, bem como podem se submeter à tutela específica, com vistas à preservação da personalidade do biografado. No caso de necessidade emergencial, o juiz pode se valer de medidas de urgência para restabelecer a ordem jurídica, tutelando eficazmente os valores da personalidade do biografado.

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