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Site de empresa pode ser penhorado para quitar dívida, julga TJ de São Paulo

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Publicado em 16/10/2017, às 17:10

Uma empresa de telefonia moveu ação contra companhia que, após ter contratado seus serviços, quedou-se inadimplente, solicitando, na demanda, a penhora do site. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, mas, em grau de recurso, a autora argumentou que o inciso XIII do artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a penhora sobre direitos. Disse ainda que a devedora não tem outros bens para serem usados na quitação do débito.

O argumento foi aceito pela 28ª Câmara de Direito Privado. O relator do recurso citou vários precedentes.

Em um deles, o Agravo de Instrumento 0031318-02.2003.8.26.0000, ficou definido que “a penhora sobre direitos de bens móveis imateriais é possível, encontrando-se entre eles, sem dúvida, os direitos ao uso de um determinado domínio na 'internet' registrados no órgão controlador competente".

Também, no Agravo Regimental 2232127-51.2015.8.26.0000/50000, julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o relator do caso, desembargador Matheus Fontes, destacou que o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação do inciso V do artigo 649 do CPC de 2015 poderá ser estendida à pessoa jurídica se ela for pequeno porte, microempresa ou firma individual.

Ainda no STJ, a Súmula 451 define ser “legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. Segundo ele, esse dispositivo, combinado com o artigo 1.142 do Código Civil, permite a penhora de "website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”.

Com este entendimento, ficou decidido que a penhora de sites de empresas para pagar dívidas é possível, com base no artigo 1.142 do Código Civil, que garante a venda de “website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”.

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