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Se a vida imita a arte, o direito imita a vida…

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Publicado em 30/06/2016, às 10:13

Se a vida imita a arte, o direito imita a vida…. finalmente, encontrei um exemplo de erro essencial para anulação de casamento

Sempre, desde os tempos de graduação, tive uma repulsa por exemplos envolvendo Caio, Tício e Mévio. Pareciam-me os 3 Patetas, até porque os exemplos eram impossíveis de se enxergar na realidade da vida.

Como não lembrar do exemplo referencial sobre a concausa simultânea: Caio e Tício, ao mesmo tempo, mas com desígnios autônomos (um sem saber do outro), atiram ao mesmo tempo em Mévio, que falece. Quem é o culpado? Será que quem pensou nisso acha que a situação existe e é comum no dia-a-dia? E o que dizer quando Caio atira em Mévio (quase sempre Mévio é um verdadeiro idiota nos exemplos…), mas antes de ser alvejado pela bala, ele sofre um enfarto e falece? Sempre me pareceu um caso de desenho animado, em que a bala parava e ficava esperando o desfecho.

Perdi a paciência quando se perguntou (pasmem!), em um concurso para o Ministério Público, como resolver uma questão envolvendo dois gêmeos xifópagos (siameses, aqui na Bahia) que, segundo a questão informava, haviam nascido na mesma data (fato fundamental para elucidar o problema. Jamais tinha imaginado gêmeos xifópagos nascidos em dias diferentes, até então). A questão propunha que se elucidasse o seguinte caso: Um deles havia atirado em alguém, sem a vontade do outro, que era amigo da vítima. Teria havido crime é imputável a quem? Tenha santa paciência! Não dava para suportar tamanho desrespeito à inteligência dos juristas.

Acho que o Direito deve servir à realidade viva, não lhe bastando pretensão e abstração. Parodiando NELSON RODRIGUES, o Direito deve servir à vida como ela é! Talvez por isso, no que tange à anulação de casamento por erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, sempre tive dificuldades em aceitar o exemplo mais comumente proposto pela clássica civilística: casar com o irmão gêmeo errado – sinceramente, a hipótese é de enorme falta de atenção por parte de quem ainda está iniciando a vida conjugal…

De todo modo, reconheço que não é tão fácil pensar em situações nas quais se incorre em erro sobre a pessoa do cônjuge no instante do casamento, para fins de anulação das núpcias. Até porque tem de se provar que o erro existia no momento do casamento, mas somente foi descoberto posteriormente. Se o erro pudesse se caracterizar em instante posterior, talvez nem existisse divórcio – afinal de contas, o divórcio decorre da percepção de que aquela pessoa não é bem como se pensou na data do matrimônio…

Pois bem, tenho acompanhado com atenção o noticiário desses dias em relação ao Reino Unido. Malgrado as minhas preocupações sociais e globais para que o resultado do plebiscito realizado não prejudique pessoas que já estão radicadas na Grã Bretanha, uma curiosa nota referente à Scotland Yard me chamou particularmente a atenção: El Pais

Encontrei, enfim, um exemplo verídico de erro sobre a pessoa do cônjuge. O caso é de evidente erro no casamento, senão vejamos: alguns espiões ingleses se relacionavam com mulheres que precisavam ser investigadas por atividades meramente suspeitas. Aproximavam-se delas, fingiam ser determinada pessoa, ter determinada profissão, casavam, moravam juntos, conheciam os amigos e parentes, os hábitos cotidianos, tinham filhos etc. Quando dispunham das informações que precisavam, sumiam num passe de mágica, sem deixar rastros, retomando a identidade originária.

Havia, pois, um total desconhecimento da verdadeira identidade física do marido! Ademais, atendendo à parametrização do Art. 1.557 do CC02, o erro já era existente antes do casamento, mas a sua descoberta foi posterior, tornando insuportável a continuidade da relação. Vê-se, pois, claramente a anulabilidade do matrimônio.

Antevejo no casamento uma manifestação afetiva, não patrimonial. Mas, o caso noticiado é vergonhoso. O Governo britânico já pagou uma indenização, mas parece cabível, ainda, um ressarcimento de danos contra os espiões individualmente, além da anulação do casamento. Porém, não é bastante. Acho que tem cabimento, também, uma indenização por danos morais e materiais sofridos, além de eventual perda de uma chance – evidentemente se for provada a subtração de alguma oportunidade futura.

A violação da personalidade das vítimas é flagrante. Também a afronta à boa-fé objetiva (lesão à confiança) salta aos olhos. A depender do caso, poder-se-ia cogitar, até mesmo, da ocorrência de danos psicológicos, com imposição de tutela específica, sob forma de tratamento psicológico/psiquiátrico. Aliás, esses danos são cumuláveis, um não eliminando o outro, na conformidade do que rezam as Súmulas 37 e 387 do STJ.

Lanço, na oportunidade, uma instigante reflexão: seria admissível a alegação de dano à integridade física das ofendidas, por conta do contato corporal entre eles, decorrente, contudo, da ilusão e do ardil perpetrados e não da vontade manifesta delas?

A competência para processar e julgar esse pleito ressarcitório é da vara de família, admitida, inclusive, a cumulação dos pedidos na própria ação anulatória, uma vez que são compatíveis e a competência é a mesma, ficando submetidos ao procedimento especial das ações de família, previsto no art. 693 e seguintes do novo CPC.

É bem verdade que algumas pessoas se sentem na obrigação de casar, outras casam por uma opção específica, outras ainda por falta de opção… Mas, o certo é que o matrimônio há de ser compreendido como manifestação afetiva é tratado como tal.

Daí a lembrança de um sarcástico trecho do sensível JOÃO GUIMARÃES ROSA, em Sagarana, contando a história de Mané Fulô, que, não tendo conseguido realizar os seus objetivos de vida, resolve, então, casar: "É o jeito… Eu queria três coisas só: ter uma sela mexicana pra arrear a Beija-Fulô… Ser boticário ou chefe de trem de ferro, fardado de boné! Mas isso mesmo é que ainda é mais impossível… A pois, estando vendo que não arranjo nem trem de ferro, nem farmácia, nem a sela, então me caso… Me caso, seu doutor!"

O Prof. Cristiano Chaves ministra aulas nos cursos:

 

Para se aprofundar:

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COMBO – CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS + MATÉRIAS COMPLEMENTARES ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

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