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Saiba mais sobre: juros

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Publicado em 30/11/2015, às 09:50

O juro é o rendimento do capital emprestado. A palavra costuma ser utilizada no plural (juros) como sinônimo de lucro sobre o dinheiro emprestado, ante o risco do inadimplemento. Trata-se de fruto civil (rendimento), a teor do art. 92 do CC. Podem ser compensatórios ou moratórios, legais ou convencionais.

Importante lembrar que os juros são acessórios da obrigação principal.

A teor do art. 406 do CC, os juros devem ser fixados segundo a taxa de pagamento dos tributos devidos à Fazenda Nacional, quando não forem convencionados pelas partes. Surge, então, o debate sobre a taxa SELIC a que alude o Sistema Especial de Liquidação e Custódia, conforme art. 39 da Lei 9.250/95, e que se submete às variações do mercado de capitais (taxa flutuante).

Outrossim, o art. 404 do CC informa que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Entretanto, há forte crítica na doutrina a respeito da utilização da taxa SELIC. Sobre este assunto, o Enunciado 20 do CJF informa que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano. No mesmo sentido o STJ (REsp. 432.823/Ba, 198.693/SP, 146.568/MG, 126.751/SC.

Acresça-se a isto, a teor do art. 34 do ADCT, que o Código Tributário Nacional foi recebido (recepcionado) pela Ordem Constitucional de 1988, daí porque possui status jurídico de lei complementar, hierarquicamente superior às legislações ordinárias, que tratam da taxa SELIC, quais sejam as Leis 8.981/95 e 9.779/99. Neste sentido, malgrado a divergência, caminhamos com o entendimento do Conselho da Justiça Federal.

Juros de Mora

Adverte o parágrafo único do art. 404 do CC o seguinte: provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Na forma da Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios podem ser liquidados, ainda que não exista condenação judicial a respeito, porque configuram pedido implícito.

Incidem sobre qualquer prestação, e não apenas a pecuniária (CC, art. 407).

Por força do art. 405 do CC, a data da citação configura o dies a quo do início da incidência dos juros moratórios, devendo ser entendido sistematicamente com o art. 397 do CC.

Sobre o tema, o Enunciado 428 da V Jornada de Direito Civil conclui: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez”.

Além disto, o Enunciado 161 do mesmo CJF, afirma que tais honorários advocatícios referidos no artigo 404 “apenas têm cabimento quando ocorre efetiva atuação profissional do advogado”.

Tais honorários seriam sucumbenciais ou contratuais?

O magistrado paranaense José Ricardo Álvares Vianna formulou proposta de Enunciado sugerindo que tais honorários abrangessem os sucumbenciais, evitando bis in idem. Todavia, não houve consenso à época. Foi então que na V Jornada em Direito Civil elaborou-se o Enunciado 425, segundo o qual: “Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei 8.906/94, pertencem ao advogado”.

Juros Compensatórios

Sendo o Código Civil omisso quanto aos juros compensatórios – só há disciplina sobre os moratórios (CC, art. 406) – é imprescindível reconhecer que a incidência destes decorrerá da autonomia privada. Por esta razão, a pactuação desta modalidade de juros há de se submeter a todos os princípios contratuais, entre eles as limitações da socialidade e da boa-fé objetiva.

Disto surge o problema da limitação dos juros compensatórios.

A jurisprudência consolidada pela Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.

De igual sorte, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal sustenta não estarem as instituições bancárias submetidas à Lei de Usura. Além disto, a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça qualifica as empresas administradoras de cartões de crédito como instituições financeiras, tudo a concluir que as mesmas não sofreriam limitação dos juros remuneratórios.

Diante desta, é forçoso concluir que a Lei da Usura não se aplica aos Bancos e Instituições Administradoras de Cartão de Crédito e Instituições Financeiras.

A doutrina, entretanto, estabelece crítica ao entendimento sumulado. Flávio Tartuce[1], por exemplo, entende que os juros compensatórios não podem exceder 24% ao ano, ou 2% ao mês, sob pena de usura e enriquecimento sem causa. O mesmo doutrinador também sugere conflito entre as súmulas 297 e 283 do STJ: “Isso porque o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às empresas de cartão de crédito, mas estas podem cobrar as taxas de juros que acharem mais convenientes”[2]. Deve-se lembrar que o entendimento sumulado da Suprema Corte no sentido de que o CDC se aplicam aos contratos bancários também foi firmado na ADI 2.591-DF.

Orlando Gomes chamaria isto de contrato imoral e ilegal onde se deveria “substituir a cláusula onzenária pelo preceito legal”. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho qualificam de “jocosa” e “lamentável” a súmula do Supremo Tribunal Federal. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[3]pensam da mesma forma.

Também é digno de nota que mesmo com a EC/40, a qual conferiu nova redação ao artigo 192 da CF/88, é possível continuar entendendo que a aplicação de preceitos que constem nas Resoluções do Banco Central não teriam a força normativa ordenada pela Constituição na redação atual, a par da violência à dignidade, à solidariedade social e à função social da propriedade.

Contudo, os tribunais superiores entendem que a norma que complementa o art. 192 da CF/88 seria a Lei 4.595/64, que confere ao Conselho Monetário Nacional o Poder Discricionário de estabelecer as taxas de juros, devendo ser observado o que foi pactuado entre as partes obrigacionais, não se aplicando nem o CC, nem a Lei de Usura, nem o CDC.

O Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 04-DF que o dispositivo do art. 192 da CF/88 não é autoaplicável, aspecto que, mesmo com a EC 40/03, definiu a questão ao confirmar o entendimento da possibilidade do Sistema Financeiro fixar juros bancários para além dos limites legais.

De qualquer modo, os arts. 113, 187 e 421 do CC podem ser importantes preceitos na análise, em cada caso concreto, dos juros compensatórios. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 404.097.

Por fim, fique atendo à redação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade”.

Veja também:

CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA 2015.2 MÓDULOS I E II (de acordo com o Novo CPC)

CURSO DE DIREITO CIVIL (PARTE ESPECIAL) – "COMEÇANDO DO ZERO" 2015 – PROF. ROBERTO FIGUEIREDO (DISCIPLINA ISOLADA)


[1].     Direito Civil, vol. 4, p. 230.

[2].     Direito Civil, vol. 4, p. 239.

[3].     In Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 416.

 

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