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Saiba mais sobre: fraude contra credores

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Publicado em 15/01/2016, às 10:05

O patrimônio do devedor é a garantia do credor, ou seja, se o devedor não paga suas dividas, seus bens serão penhorados e vendidos judicialmente para pagamento dos seus débitos. Contudo, há comportamentos fraudulentos, a fim de burlar a lei, pois basta transferir seus bens para outra pessoa para frustrar a possibilidade dos credores receberem.

Para resolver esse problema, criou‑se a figura da fraude contra credores como causa de anulabilidade do negócio jurídico. Essa anulação do ato fraudulento poderá ser requerida através de uma ação judicial chamada de ação paulina.

Há dois tipos de credores: credor com garantia e credor sem garantia – este ultimo chamado de credor quirografário. O credor com garantia especifica, como o caso da hipoteca, não se prejudica com o ato fraudulento, pois pode buscar sua garantia em juízo. É o credor quirografário que tem legitimidade para propor a ação paulina, pois e ele que se prejudica com a fragilização do patrimônio do devedor fraudulento.

ATENCAO: ato a título gratuito por parte do devedor pode ser anulado pelos credores quirografários como lesivos aos seus direitos. O detalhe é que até os atos onerosos podem ser anulados por tais credores, pois embora não haja uma diminuição patrimonial em razão do recebimento de algo equivalente, como ocorre na compra e venda, dificulta aos credores buscarem e receberem seus créditos.

Se o ato for gratuito, como dito, facilmente poderá ser anulado, bastando a insolvência do devedor ou sua redução a insolvência com a pratica do ato, pois independe se quem contrata com o fraudador sabendo ou não da fraude contra credores por ele perpetrada.

O ato oneroso pode ser anulado pelos credores, mas estes terão que provar que a outra parte do negócio jurídico sabia da fraude contra credores quando negociou com o fraudador.

Significa que, no ato gratuito, o ato é anulado mesmo que haja boa‑fé do outro contratante, diferente do ato oneroso, que só pode ser anulado diante da má‑fé de quem contrata com o fraudador, o que chamamos de consilium fraudis, ou seja, o conluio, a armação entre os contratantes para fraudar credores. Note que o consilium fraudis só é requisito para a anulação de atos em fraude contra credores quando o ato for oneroso. Esse tema é tratado pelos arts. 158 e 159 do Código Civil.

Em razão do comportamento fraudulento do devedor, anulado o ato praticado em fraude contra credores, o bem não retorna ao devedor como ordinariamente seria, mas sim formara um patrimônio especial, que ficara a cargo dos credores para buscarem seus créditos, conforme prevê o art. 165 do CC.

Dois tipos de atos não podem ser questionados pelos credores e, portanto, não serão anulados: atos praticados para subsistência do devedor e de sua família e atos indispensáveis para manutenção da empresa do devedor, pois é dela que virão recursos para pagamento das dívidas.

O Código Civil traz casos exemplificativos de fraude contra credores nos seus arts. 162, 163 e 165, parágrafo único.

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CIVIL

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