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Regime inicial aberto e pena restritiva de direitos no delito de tráfico de drogas

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Publicado em 06/05/2016, às 19:18

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não se tratando de réu reincidente, ficando a pena no patamar de quatro anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, é possível observar o regime aberto e analisar a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Adotando esse entendimento, os ministros, por maioria, fixaram regime inicial aberto e substituíram a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas. A Turma enfatizou que não havia circunstâncias aptas a exasperar a pena.

Restaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. A decisão foi publicada no informativo 821 do STF. (HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 12.4.2016. (HC-130411))

Para se aprofundar:

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