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Recusa injustificada do apenado ao trabalho constitui falta grave

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Publicado em 02/10/2015, às 16:51

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em ementa publicada no informativo 567 (HC 264.989-SP), decidiu que constitui falta grave na execução penal a recusa injustificada do condenado ao exercício de trabalho interno. 

A Lei de Execução Penal (7.210/84) determina expressamente a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade (art. 31), na medida de suas aptidões e capacidades. Considerando o disposto no art. 39, inciso V, da mencionada lei, o trabalho é um dever do apenado e, tendo em vista o disposto no art. 50, VI, da LEP, a inobservância desse dever implica em falta grave.

Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha esclarece: “O trabalho penitenciário é encarado na LEP como um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva. É um misto de dever (art. 39, V) e direito (art. 41, II) do preso. Dever, pois sua recusa injustificada configura falta grave (art. 50, VI, da LEP), podendo gerar, inclusive, prejuízos na difícil conquista de alguns benefícios na execução. Direito, porque a labuta, além de essencial para sua ressocialização, garante ao preso remuneração (art. 29 da LEP), podendo descontar 1 dia de pena para cada 3 dias trabalhados (art. 126 da LEP). O presidiário, contudo, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Comumente, surge um questionamento: não estaríamos diante da pena de trabalho forçado, vedada no art. 5º, XLVIII, “c”, da CF?

Não. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica) assegura que os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios vedados pela Convenção. 

Além disso, “o intuito da labuta no presídio é contribuir para a ressocialização do preso e impedir que se instale o ócio no sistema prisional. O preso que se recusa a trabalhar jamais será punido com castigos corporais por conta do ócio”, finaliza Sanches.

Você pode se interessar por:

Livro Execução Penal Comentada – Prof. Rogério Sanches Cunha

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