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QUESTÕES COMENTADAS PARA A ÁREA FISCAL

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Publicado em 04/08/2015, às 09:13

(ESAF – Auditor-Fiscal– RFB/2014) Sobre a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, é incorreto afirmar que:

a)    o valor pago a título de CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária.

b)    é constitucional dispositivo de lei que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.

c)     as associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.

d)    as entidades sujeitas à CSLL poderão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição.

e)    estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.

Comentários: atenção para a exigência do examinador de que fosse assinalada a alternativa veiculando texto incorreto a respeito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Essa questão também revela duas tendências da ESAF, fortemente manifestadas na prova de Direito Tributário de 2014. A primeira foi a de exigir do candidato vastos conhecimentos sobre a jurisprudência dos tribunais superiores, sobretudo do Supremo Tribunal Federal. E a segunda, foi a cobrança de legislação tributária federal na prova de Direito Tributário, o que não se pode alegar constituir exigência indevida, pois o conteúdo de Direito Tributário abrange os tributos em espécie.

Alternativa correta: letra “d”: veicula o texto incorreto sobre a CSLL, na medida em que, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, as entidades sujeitas ao tributo deverão ajustar o resultado do perído com as adições e exclusões admitidas, conforme legislação vigente. É o que se depreende do disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 2º da Lei 7.689/88, segundo o qual “… o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado”, o que demanda uma obrigatoriedade de ajuste estabelecida pelo legislador, e não uma faculdade (“poderão ajustar”), como equivodamente ventilado pelo examinador.

Alternativas “a” e “b”: são afirmações corretas, pois correspondem com exatidão ao entendimento da jurisprudência do STF acerca da CSLL, consoante se depreende de recente acórdão exarado com repercussão geral (STF – RE 582252/SP – Pleno – Rel. Min. Joaquim Barbosa – Dje 06/12/2014).

Alternativa “c”: nos termos do artigo 177 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99, de fato, estão “…isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”. Também, realmente, não há previsão de isenção para essas entidades em relação à CSLL e, assim, diante do que estabelece o artigo 150, § 6º da CF (“…qualquer subsídio ou isenção… só poderá ser concedido mediante lei específica…”), elas são contribuintes da CSLL.

Alternativa “e”: as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e as pessoas físicas que lhes são equiparadas pela legislação tributária constituem o elenco de contribuintes da CSLL, estabelecido no artigo 5º da Lei 7.689/88. No mais, nos termos do artigo 57 da Lei 8.981/95, aplicam-se à CSLL “…as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas…”, o que torna lícito o afirmado pelo examinador no sentido de que a apuração da CSLL deve -acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.

Fonte: Revisaço Receita Federal: auditor e analista. 3ª. Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.

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