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Questão de Direito Penal para concursos

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Publicado em 21/07/2016, às 19:35 Atualizado em 22/10/2018 às 13:49

questão-comentada-direito-penal-concursoResponder questões é muito mais do que apontar a alternativa correta. É analisar a compreensão do texto, o conteúdo exigido, e o conhecimento prévio sobre o assunto. O Direito Penal é disciplina básica e de maior peso em concursos para área policial, por exemplo.

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Questão 1

Pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe o crime praticado:

a)  com o propósito de vingança.

b)  por motivação insignificante.

c)  com extrema crueldade contra a pessoa da vítima.

d)  por vários agentes para subtrair bens de pessoa idosa.

Nota do Professor: o homicídio praticado por motivo torpe é aquele em que a razão do delito é vil, ignóbil, repugnante, abjeta. O clássico exemplo está estampado logo na primeira parte do inciso I do § 2º do artigo 121, com o homicídio mercenário ou por mandato remunerado. Aqui o executor pratica o crime movido pela ganância do lucro, é dizer, em troca de alguma recompensa prévia ou expectativa do seu recebimento (matador profissional ou sicário).

 

Alternativa “a”: correta. a vingança pode ou não constituir motivo torpe, dependendo da causa que a originou. A análise do caso concreto é imprescindível. Assim, aliás, já decidiu o STF (HC 83.309/MS).

Alternativa “b”: o propósito insignificante qualifica o homicídio pelo motivo fútil, ou seja, quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral.

Alternativa “c”: a adoção, pelo homicida, de crueldade contra a vítima qualifica o homicídio pelo emprego de meio cruel.

Alternativa “d”: no caso dos agentes que matam alguém para lhe subtrair os bens, há latrocínio (e não homicídio).

 

Questão 2

Em relação aos crimes contra a vida, correto afirmar que:

a) compatível o homicídio privilegiado com a qualificadora do motivo fútil.

b) cabível a suspensão condicional do processo no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

c) incompatível o homicídio privilegiado com a qualificadora do emprego de asfixia.

d) o homicídio simples, em determinada situação, pode ser classificado como crime hediondo.

e) a pena pode ser aumentada de um terço no homicídio culposo, se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos ou maior de sessenta anos.

Alternativa “a”: está errada a assertiva. Apesar da sua posição topográfica, é perfeita‐ mente possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras (§ 1º), todas de natureza subjetiva, com qualificadoras de natureza objetiva (§ 2º, III e IV), que não é o caso do motivo fútil.

Alternativa “b”: está errada a assertiva. O homicídio culposo tem pena mínima de um ano de detenção, o que autoriza, em tese, a suspensão condicional do processo. Porém, se o resultado morte involuntário decorre de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, a pena do homicídio sofre aumento de um terço, afastando a possibilidade do benefício.

Alternativa “c”: está errada a assertiva, pois a asfixia é qualificadora de natureza objetiva, compatibilizando-se com as circunstâncias que privilegiam o homicídio.

Alternativa “d”: Está correta a assertiva. Em face do disposto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, é hediondo o homicídio cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente. Por grupo de extermínio entende-se a reunião de pessoas, matadores, “justiceiros” (civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do poder público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente etiquetadas como marginais ou perigosas.

Alternativa “e”: está errada a assertiva, pois o aumento de um terço decorrente da prática do homicídio contra pessoa menor de quatorze anos ou maior de sessenta anos se dá na modalidade dolosa do crime.

 

DICA:

Homicídio de agentes de segurança pública (Homicídio funcional)

A Lei 13.142/15 alterou o § 2º do art. 121 para nele inserir o inciso VII, que qualifica o homicídio se cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º. grau, em razão dessa condição. A justificativa apresentada pelo Congresso para aprovar a novel Lei pode assim ser resumida: tentar prevenir ou diminuir crimes contra pessoas que atuam na área de segurança pública, pessoas que atuam no front no combate à criminalidade. A mudança, de acordo com a Casa de Leis, é crucial para fortalecer o Estado Democrático de Direito e as instituições legalmente constituídas para combater o crime, em especial o organizado, o qual planeja criar pânico e o descontrole social, quando um ator do combate à criminalidade é vítima de homicídio.

 

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