Com base no argumento de que o juiz plantonista seria incompetente para homologar o auto de prisão em flagrante e decretar a prisão preventiva, um HC foi interposto e chegou a julgamento pelo STJ. O impetrante, preso em flagrante pela suposta prática de roubo a mão armada, alegou também que não teriam sido demonstrados os requisitos que autorizam a prisão.
A ministra Laurita Vaz, contudo, negou a liminar, pois entendeu que, no caso, havia necessidade de providências imediatas.
Ponderou ainda, a ministra, que e jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz plantonista tem competência para apreciar o caso e, bem assim, tomar medidas como a segregação provisória fora do horário de funcionamento das serventias judiciais, e que, no caso em tela, estava devidamente justificada tal atitude pela gravidade concreta do crime e reiteração delitiva.
Asseverou, por fim, que “os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em juízo de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais. Assim, a necessidade de permanência ou não do paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito”.
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