A questão gira em torno da possibilidade de o transcurso do tempo influenciar na fixação do quantum indenizatório.
Trata-se de um caso em que, em acidente automobilístico, faleceu o pai das autoras, incapazes à época. Passados 17 anos, ingressaram com ação pedindo indenização por dano moral.
A Terceira Turma lembrou a jurisprudência da Corte, no sentido de que "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp n. 526.299-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe de 5/2/2009). Ocorre que tal entendimento não deve ser aplicado ao caso em tela.
A redução do montante indenizatório em virtude do grande lapso temporal havido entre o fato danoso e a dedução, em juízo, do correspondente pedido indenizatório só se justificaria se tal circunstância tivesse ocorrido por desídia da parte autora.
Mas no caso analisado, as autoras eram menores ao tempo do acidente, e, portanto, contra elas não corria a prescrição. A turma lembrou, ainda, que não há previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, da chamada prescrição gradual: ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, o autor faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro.
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