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Pleno do TRT18 aprovou mais quatro novas súmulas jurisprudenciais

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Publicado em 17/05/2016, às 09:39

O Tribunal Pleno editou mais quatro súmulas que vão compor a jurisprudência do TRT da 18ª Região, súmulas 47, 48, 49 e 50. Elas foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 6 de maio de 2016. As novas súmulas se referem a trabalho por produção, danos morais por atraso no pagamento de verbas rescisórias, programa de incentivo à demissão voluntária e exposição do trabalhador em banho obrigatório.

As súmulas são editadas após requerimento de Uniformização de Jurisprudência quando há divergência de decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal quanto à interpretação de determinada norma jurídica. As súmulas conferem maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais, além de uniformidade nas decisões.

O TRT18 já tem 50 súmulas e 6 teses jurídicas prevalecentes. Tecnicamente, elas têm o mesmo efeito de uma súmula mas, formalmente, não houve quórum necessário para a aprovação em súmula.

Veja as novas súmulas na íntegra:

SÚMULA Nº 47. TRABALHO POR PRODUÇÃO. COMPROVANTE DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL. ENTREGA DIÁRIA. EXIGÊNCIA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. O descumprimento da cláusula normativa que impõe ao empregador a entrega diária do comprovante da produção ao trabalhador implica presunção relativa de veracidade da produção apontada na exordial, que não é elidida por relatórios com periodicidade diversa.

SÚMULA Nº 48: “PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. EFEITOS. I. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo. II. O reconhecimento judicial de diferenças salariais a título de progressões funcionais e reajustes normativos repercute na indenização paga pela adesão ao PDV que tenha como base de cálculo, além do salário-base, outras parcelas de natureza remuneratória.”

SÚMULA nº 49: “DANOS MORAIS. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS E NA ENTREGA DAS GUIAS CORRESPONDENTES (FGTS E SEGURO-DESEMPREGO). O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e na entrega de guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, embora configure ato ilícito, por si só, não implica dano moral.”

SÚMULA Nº 50: “BANHO OBRIGATÓRIO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR. DANO MORAL. Há ofensa à dignidade humana e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não assegurarem o resguardo conveniente do trabalhador, independentemente da existência de portas de acesso que impeçam o devassamento (MTE, NR 24, item 24.1.11). Fonte: TRT – Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

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