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Plenário nega HC que discute legitimidade do MP em crime sexual contra vulnerável

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Publicado em 26/02/2016, às 11:47

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC) que discutia a legitimidade de atuação do Ministério Público para ajuizar ação penal pública em crime sexual contra vulnerável, ocorrido em 10 de setembro de 2007. Por maioria de votos, os ministros consideraram legítima a atuação do Ministério Público ao ajuizar ação penal pública.

Na época dos fatos, o artigo 225 do Código Penal estabelecia a ação penal privada como regra nos crimes contra os costumes. A propositura de ação penal pública era prevista em apenas dois casos: se o menor ou seus pais não pudessem custear as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção da família, ou se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou por padrasto, tutor ou curador. Posteriormente, a Lei 12.015/2009 alterou o artigo 225, passando a prever a ação penal pública condicionada à representação do ofendido como regra e, na hipótese de a vítima ser menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal pública, pelo Ministério Público, passou a ser incondicionada. No caso dos autos, que corre em segredo de Justiça por se tratar de menor de idade, o agressor foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos (após a reforma penal instituída pela Lei 12.015/2009 esse delito passou a ser tipificado como estupro).

O entendimento das instâncias antecedentes – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – questionado no HC 123971, é de que a Constituição de 1988 (artigo 227), ao dar atenção especial às crianças e aos adolescentes, previu que cabe não só à família, mas também ao Estado assegurar-lhes todos os direitos ali previstos. No Supremo, entre os argumentos apresentados pela defesa está a alegação de que o Ministério Público não possuía legitimidade para propor a ação penal, já que, à época do fato (setembro de 2007), o crime imputado somente se procedia mediante queixa-crime. Por isso, solicitava a concessão do HC para encerrar a ação penal.

O ministro Luís Roberto Barroso apresentou o voto que conduziu o resultado do julgamento, propondo solução específica para as peculiaridades do caso. Ele explicou que a ação penal privada proposta pelo pai da vítima foi rejeitada por ausência de legitimidade, sob o entendimento de que cabia ao Ministério Público atuar no caso. Com a recusa da queixa-crime pelo Judiciário, o ministro entendeu ser legítima a atuação do MP, com base na total proteção da criança, estabelecida no artigo 227* da Constituição Federal, “porque do contrário a menor ficaria completamente desprotegida”. “Nesse caso, como o Estado disse que não cabia ação penal privada, o Supremo deve aceitar a ação penal pública pela incidência da regra do artigo 227 [da Constituição]”.

Ele votou pelo indeferimento do HC e dispensou a fixação de tese quanto à recepção ou não do artigo 225 do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009, pela Constituição Federal de 1988. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber também indeferiram o pedido, mas com o fundamento da não recepção do artigo 225 do Código Penal, nas hipóteses em que a vítima de crime é criança ou adolescente.

Já o relator, ministro Teori Zavascki, ressaltou que, sob qualquer ângulo, não se verifica a legitimidade do MP para propor a ação penal. Segundo ele, a jurisprudência é no sentido da aplicação da ação penal privada. Ele demonstrou preocupação quanto às revisões criminais. “A pretexto de proteger uma vítima nesse caso, nós podemos reabrir muitos processos – que, na vigência de um entendimento do Supremo e do STJ, consagrados até agora – foram ajuizados por meio de ação penal privada e estão condenados”.

Assim, o ministro Teori Zavascki votou no sentido de conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegitimidade ativa do MP, com o consequente arquivamento dos autos. Ele foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio e pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que ficaram vencidos na votação. Fonte: STF

Para facilitar a compreensão, leia o teor do artigo 225:

“Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II

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