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OAB XIX: dicas de Processo Civil

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Publicado em 18/12/2015, às 12:08

Liquidação de sentença é o procedimento prévio que tem por objetivo tornar certo o quantum da obrigação que fora objeto de sentença condenatória genérica. Eis uma fase do processo. Prova disso, está no disposto no art. 475-H, CPC (“Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento”), bem como no parágrafo primeiro do artigo 475-A (“Do requerimento de liquidação será a parte intimada-e não citada-, na pessoa do seu advogado”).

Nada impede que a liquidação seja requerida na pendência de recurso. Neste caso, ela será processada em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

 

Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Eis o disposto no art. 461, parágrafo 5º do CPC.

O devedor, condenado por sentença, terá o prazo de quinze dias para cumprir, espontaneamente, com a obrigação, sob pena de cumprir, forçadamente, com o acréscimo de 10% a título de multa. Cabe salientar que o pagamento parcial do montante da condenação fará com que a mesma incida apenas sobre o restante da dívida, em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Partes no processo de execução: por consistir em disciplina com autonomia e princípios próprios no contexto do processo civil, a temática referente às partes deve ser tratada no âmbito da execução civil. Podemos dividir o tema em: legitimação originária: a) Ativa: será do credor e do Ministério Público, esse último, em casos específicos e legalmente previstos; b) Passiva: devedor, sendo aquele reconhecido no título executivo (o sucumbente da relação processual ou aquele apontado no título extrajudicial como sendo o responsável pelo cumprimento da obrigação).

A professora Sabrina Dourado possui graduação em Direito pela Universidade Salvador- UNIFACS. É especialista em Direito Processual Civil pelo Juspodivm em parceria com a Unyahna. É mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia- UFBA. Professora de Direito Processual Civil da Escola de Magistratura do Estado da Bahia (EMAB) da Escola de Magistratura Trabalhista do Estado da Bahia (EMATRA). Professora do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) , do Portal Exame da Ordem e Portal Carreira Jurídica. Professora convidada do curso Jurídico em Curitiba/PR. Professora dos cursos de pós graduação da UFBA, Faculdade Baiana de Direito, Escola Paulista de Direito (EPD- SP). Advogada e consultora jurídica. Palestrante. Autora de obras jurídicas. Membro do CEAPRO (Centro de estudos avançados de processo). Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil).

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