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O que se entende por “anticipatory overruling”?

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Publicado em 03/02/2016, às 10:31

O overruling é a superação da tese jurídica de um precedente, e em regra só pode ser feita essa superação pelo "criador" do precedente, ou seja, nem juiz, nem TJ, nem TRF superam tese jurídica firmada em precedente do STJ, somente o próprio STJ.

Qual a razão para o overruling? Uma delas é a mudança da lei vigente na época da criação do precedente e que foi fundamental para a criação "daquela" tese, e não "outra".

Por exemplo, entendimento do STJ:

"Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que é incabível ação rescisória contra sentença ou decisão meramente terminativa, dada a expressa exigência do art. 485, caput, do CPC." (STJ, REsp 962.350/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 08/10/2008).

Ocorre que com o NCPC a situação é outra, vejam: NCPC, art. 966, § 2º: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda (inciso I).

Mudou, concordam? Sentença que não aprecia o mérito e impede nova propositura da mesma demanda? A que reconhece a ilegitimidade passiva, por exemplo.

Portanto voltando ao assunto, anticipatory overruling: os Tribunais – TJ e TRF – poderão deixar de seguir o precedente do STJ sobre o não cabimento da rescisória, porque a lei mudou, e portanto é previsível que o STJ faça o overruling diante da perda de legitimidade do precedente por causa da mudança da lei que o justificou.

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CIVIL

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