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O que estudar antes da prova do TJ/SP?

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Publicado em 18/08/2015, às 11:04

Nas semanas que antecedem um importante certame, a palavra de ordem é revisão. Se você vai concorrer a um das 217 oportunidades para 217 oportunidades para o cargo de Juiz de Direito Substituto, confira as dicas imperdíveis da equipe de professores do Portal Carreira Jurídica:

Direito do Consumidor – Profº Cristiano Sobral

Atentar para a leitura da Súmula n. 381 do STJ que informa que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Direito Penal – Profº Rogério Sanches

Calha rememorar que quando a lei penal trata de crime, em verdade deve-se considerar como infração penal (abrangendo, portanto, crimes e contravenções penais).

Direito Constitucional – Profª Flávia Bahia

Em razão da natureza personalíssima da ação, somente o titular do dado pode ajuizar o habeas data, seja pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira. Importante ressaltar que, para fins de preservação da memória do de cujus, a jurisprudência admite a impetração da ação pelos seus herdeiros.

Direito Ambiental – Profº Frederico Amado

As unidades de conservação serão criadas por ato do Poder Público, ou seja, por lei ou decreto. Entretanto, mesmo que nascida por decreto, a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Direito Processual Penal – Profº Renato Brasileiro

O arquivamento indireto do inquérito policial é aquele fundamentado unicamente na incompetência do juízo perante o qual oficia o membro do Ministério Público, e é francamente aceito na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O arquivamento implícito, por outro lado, não é aceito pela mesma jurisprudência, e é aquele no qual o Ministério Público não se manifesta (em Denúncia, em cota nem em promoção de arquivamento) quanto a algum indiciado (arquivamento implícito subjetivo) e/ou quanto a algum crime objeto de indiciamento (arquivamento implícito objetivo).

Direito Eleitoral – Profº João Paulo

Não há vitaliciedade para membros dos Tribunais Eleitorais, que deverão exercer a sua função por, no mínimo, 2 anos e por, no máximo, 4 anos consecutivos.

Direito Empresarial – Profº Juan Vazquez

O empresário rural, se registrado na Junta Comercial, poderá ser considerado equiparado para todos os efeitos ao empresário tradicional, na forma do art. 971 do CC/02, podendo, apenas nesse cenário, pedir recuperação judicial, extrajudicial ou ser decretada a sua falência. A sociedade cooperativa jamais será considerada uma sociedade empresária, podendo seu capital social ser variável ou simplesmente não existir. Além disso, suas quotas são intransferíveis para terceiros, ainda que fosse por força de herança.

Estatuto da Criança e do Adolescente – Profº Luciano Rossato

Lembrar que o ECA tipifica como crime, entre outras condutas, a de vender bebida alcoólica para criança ou adolescente.

Direito Civil – Profº Cristiano Chaves

O Código Civil adota uma teoria maior e objetiva da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica. Assim, para que haja a aludida desconsideração exige-se: a) pedido expresso, feito pela parte ou pelo Ministério Público quando couber intervir no feito, somado ao b) abuso da personalidade, seja mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Direito Administrativo – Profº Matheus Carvalho

Direito de greve do servidor público. A discussão atual questiona se o servidor que exerce seu direito de greve licitamente tem direito à remuneração pelos dias parados: a princípio, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há este direito. Em novembro de 2010, o STJ decidiu que o exercício regular do direito de greve não gera direito à remuneração, porém, o Estado não pode cortar a remuneração de forma a coagi-lo a voltar, devendo garantir a compensação posterior dos dias parados. O STF, por sua vez, admite o corte da remuneração.

Direito Processual Civil – Profº Maurício Cunha

Princípios constitucionais – devido processo legal e contraditório

Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) é “supraprincípio”, “princípio-base”, norteador de todos os demais que devem ser observados no processo, atuando não somente no aspecto processual, como, também, constituindo-se em fator limitador do poder de legislar da Administração Pública, garantindo, ainda, o respeito aos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas.

Atenção para sua análise sob 2 (duas) dimensões, tema muito cobrado:

– devido processo legal substancial (substantive due process), desenvolvido nos Estados Unidos e relacionado ao campo da elaboração e interpretação das normas jurídicas, evitando-se atividade legislativa abusiva e ditando uma interpretação razoável quando da aplicação concreta das normas jurídicas (a jurisprudência do STF ainda é bem ampla e vaga neste sentido);

– devido processo legal formal (procedural due process), nada mais do que a definição tradicional do princípio, sendo dirigido ao processo em si e obrigando o juiz, no caso concreto, a observar as garantias processuais (contraditório, juiz natural, duração razoável do processo etc.) na condução do instrumento estatal oferecido aos jurisdicionados para a tutela de seus direitos materiais.

Contraditório (art. 5º, LV, CF): aplica-se o princípio do contraditório, derivado que é do devido processo legal, nos âmbitos jurisdicional, administrativo e negocial (não obstante a literalidade do texto constitucional). A redação legal é a seguinte: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes”.

O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, devendo ser visto, portanto, como exigência para o exercício democrático de um poder.

Pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão.

A garantia da participação é a dimensão formal. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional efetiva a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte.

Há, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado.

Atenção para a base principiológica do novo CPC: arts. 1º/12.

Direito Tributário – Profº Renato de Pretto

A competência tributária (aptidão para criar tributo) não se confunde com a capacidade tributária ativa (aptidão para cobrar tributo): a capacidade tributária ativa decorre da competência tributária e é delegável e prescritível; ao revés, a competência tributária é indelegável e imprescritível.

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