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O método cartesiano e a busca da solução para o conflito normativo entre o novo CPC e o estatuto da pessoa com deficiência

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Publicado em 06/05/2016, às 19:31

Com absoluta franqueza, confesso que sempre tive dificuldades em compreender a linha filosófica proposta pelo matemático francês René Descartes. Não sabia como era possível conciliar matemática e filosofia. Aquela proposta de um raciocino com a precisão de um relógio suíço me confundiu muito tempo. A bem da verdade, depois de passar dos 40 anos, fazendo uma espécie de auto-terapia, acho que as "coordenadas cartesianas" das aulas de Matemática e Física auxiliaram naquela minha ojeriza….

Depois de muita insistência, aliançado com o filósofo-matemático (não necessariamente nessa ordem!), percebi que a sua proposta, em verdade, era de que o pensamento autêntico, nas ciências, decorre de uma proposição técnica, objetiva, não subjugado às opiniões pessoais, decorrentes de achismos e pressuposições individualistas. 

A metáfora por ele utilizada na 3ª parte do seu famoso Discurso do Método calha com perfeição: "imitando os viajantes que, vendo-se perdidos em alguma floresta, não devem deambular em círculo, nem para um lado, nem para o outro, mas sempre caminhar o máximo possível em linha reta na mesma direção, sem mudá-la por hipóteses débeis… Pois, assim, se eles não forem justamente aonde desejam, pelo menos chegarão ao fim de algum lugar, onde estarão possivelmente melhores do que no meio da floresta". 

Estou convicto de que a lógica do raciocino cartesiano ajudará a dirimir o conflito normativo estabelecido entre o novo CPC e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no que tange à legitimidade para a propositura da ação de curatela. 

Eis o problema: o novo CPC revogou, expressamente, os arts 1.768 e 1.769 do Código Civil de 2002. A aludida norma de ritos previu vacatio legis de 1 ano. Meses depois, o Advento do Estatuto gerou uma polêmica. É que a Lei de Inclusão, por seu turno, revogou artigos do CC/02 que já estavam revogados pelo CPC15 – mas que, relembre-se, estava em período de vacância. Ou seja, o Estatuto revogou um dispositivo que estava sendo revogado por outra lei, ainda no prazo de vacatio legis. O mais curioso vem agora: a vacatio legis da Norma Estatutária foi menor do que o período de vacância previsto no novo CPC. Isto é, o Estatuto revogou artigos já revogados pelo novo CPC, lhe sendo ulterior, mas teve vigência anterior, deixando a falsa impressão de que o novo CPC era a norma posterior. 

Descortinou-se, assim, debate acalorado sobre qual das normas está, agora, em vigor.

É bem verdade que alguns preclaros juristas estão a sustentar que, por ter o Estatuto da Pessoa com Deficiência, uma vacatio legis menor, teria sido revogado, em alguns dispositivos, pela posterior vigência do novo CPC. 

O raciocínio, permissa máxima venia, está equivocado, a partir de uma interpretação sistêmica e utilizando um critério seguro.

Isso porque, em verdade, é o Estatuto da Pessoa com Deficiência a norma posterior, uma vez que foi sancionado e publicado depois do novo CPC. Portanto, é norma superveniente, apenas com um período de vacância menor. Para além disso, não se pode olvidar que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência é norma ESPECIAL, que deve prevalecer sobre a norma geral – o CPC. Nessa linha de intelecção, improcede, racionalmente,  o argumento de que o novo CPC teria revogado a norma estatutária – somente por ter uma vacatio mais elástica, embora tenha sido a norma anteriormente editada. 

A importância dessa reflexão é altamente significativa. É que admitir a revogação do Estatuto da Pessoa com Deficiência pela simples vigência superveniente do novo Código Instrumental importaria em i) negar a legitimidade da própria pessoa para requerer a ação de curatela (a chamada autocuratela – e permita-me dizer que não vejo ninguém mais interessado na curatela do que a própria pessoa!) e ii) restringir significativamente a legitimidade do Ministério Público para a curatela, na medida em que, enquanto o novo CPC somente lhe defere legitimidade ativa quando houver doença mental grave, o Estatuto não vincula a tal circunstância, autorizando a propositura de demanda pela simples omissão dos familiares. 

Ora, invocando o adjetivo "cartesiano" como indicativo de rigor técnico, exatidão do raciocínio, consideração de uma linha coerente de pensamento (como o traçado seguro da linha férrea de um trem de alta velocidade europeu, na metáfora de Olivier Pourriol, em que aplica a racionalidade cartesiana ao filme COLATERAL), é imperativo concluir que a interpretação que melhor homenageia a ideologia propagada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, como norma de inclusão social, de matriz internacional por atender ao compromisso assumido através da Convenção de Nova Iorque, é no sentido de que as regras do Estatuto reclamam harmonização, interpretação sistêmica, com o novo CPC. 

Em sendo assim, continua sendo possível a autocuratela (pedido formulado pela própria pessoa), bem como se antevê a ampla legitimidade do Promotor de Justiça, não se limitando aos casos de doença mental grave.

Enfim, interpretar isoladamente é estratégia ruim, como alertava Descartes. Deve se perseverar, como ele pregava, naquilo que é mais razoável, que se mostra mais firme. Ao legislador estatutário, rendo-me qual no texto Bíblico: "seja feita a sua vontade". 

Desenvolvi o tema, amiúde, na obra ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMENTADO (clique aqui para conhecer), escrito a 6 mãos, com os colegas Rogério Sanches e Ronaldo Pinto, com o prefácio do comprometido Senador Romário – que tanta falta faz à nossa seleção de futebol…

Para se aprofundar:

CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II

COMBO – CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS + MATÉRIAS COMPLEMENTARES ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

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