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Limites da jurisdição nacional no NCPC

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Publicado em 30/09/2016, às 16:26

A jurisdição é fruto da soberania do Estado e, por consequência natural, deve ser exercida dentro do seu território. Entretanto, a necessidade de convivência entre os Estados, independentes e soberanos, fez nascer regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados internacionais, as decisões proferidas por juízes de outros Estados.

Pareceu-nos mais apropriado falar em ¨limites da jurisdição nacional¨ ao invés de ¨competência internacional¨, como mencionava o texto anterior. As hipóteses foram ampliadas.

De acordo com o art. 21 do NCPC, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

– o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
– no Brasil, tiver de ser cumprida a obrigação;
– o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Tais regras são chamadas de Jurisdição internacional concorrente.

ATENÇÃO!

Considera-se domiciliada, no Brasil, a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

– de alimentos, quando:

• o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

• o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

Entendemos que trazer a ação de alimentos, na qual o alimentando resida no Brasil ou o alimentante tenha aqui bens ou direitos, para a competência de nossos Tribunais é uma inovação que certamente ajudará, em muito, à proteção desse direito fundamental.

Vejamos as demais hipóteses:

– decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

– em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
No artigo 23 do NCPC, estão veiculadas as regras do exercício da função jurisdicional brasileira exclusiva. Nessas hipóteses, somente um órgão jurisdicional brasileiro, com exclusão de qualquer outro, poderão decidir tais matérias. Eventuais decisões estrangeiras sobre as mesmas não serão homologadas.

Vejamos:

Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
– conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

– em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

NOVIDADE! – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Nesta toada, ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Ademais, a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

REGRA DE INCOMPETÊNCIA!

Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

As regras acima não se aplicam às hipóteses de competência internacional exclusiva, previstas no NCPC.

Fonte: Editora Armador

 

Sabrina Dourado – Professora de Direito Processual Civil do Curso de Prática Jurídica em Processo Civil do CERS Corporativo. Pós-graduada em Direito Processual Civil, Mestre em Direito Público (UFBA), Doutoranda em Direito (UBA). Advogada e consultora jurídica. Autora de obras jurídicas.

 

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