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Lei de Improbidade Administrativa x Lei Anticorrupção Empresarial

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Publicado em 28/06/2016, às 17:31

Você sabe as diferenças existentes entre a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção Empresarial? O Prof. Rogério Sanhes Cunha preparou esse quadro para facilitar o estudo:

Lei de Improbidade Administrativa (LIA)

Lei Anticorrupção Empresarial (LAE)

 

Lei 8.429/92

 

Lei 12.846/13

Finalidade

Repressão de atos ímprobos, praticados por agentes públicos e eventuais particulares contra a Administração Pública nacional

Finalidade

Combate atos lesivos à Administração Pública (nacional ou estrangeira) praticados por particulares ou particulares e agentes públicos

Sujeitos ativos

Quaisquer agentes públicos, associados ou não com particulares.

Sujeitos ativos

Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

ATENÇÃO: a configuração do ato de improbidade depende da presença de, pelo menos, um agente público como autor, coautor ou partícipe.

ATENÇÃO: não exige a presença de agente público como autor, coautor ou partícipe.

Sujeitos passivos

Quaisquer órgãos da Administração Pública direta ou indireta nacionais. Igualmente podem ser vítimas  as entidades privadas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

Sujeitos passivos

Os mesmos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, nacionais ou estrangeiras. Embora não previstas expressamente em lei, também podem ser vítimas as organizações internacionais financiadas ou mantidas com recursos públicos, como o MERCOSUL, Banco Mundial, ONU etc.

Condutas

O art. 9° anuncia uma série de atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, isto é, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

O art. 10, por sua vez, elenca rol de atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, isto é, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.

O art. 11 rotula como ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios da administração pública, isto é, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.    

Condutas

Reza o art. 5o. constituírem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Sanções

I –  nas hipóteses do art. 9o da Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II – nas hipóteses do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III – nas hipóteses do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Sanções

Presentes os atos lesivos do art. 5o, cabem sanções administrativas e civis.

As sanções administrativas são:

I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II – publicação extraordinária da decisão condenatória.

Estas sanções podem ser aplicadas administrativa (respeito o devido processo legal) ou judicialmente (em caso de inércia do órgão administrativo).

As sanções civis são:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

Estas só podem ser aplicadas judicialmente.
 

As sanções pressupõem dolo ou culpa do agente, não admitindo responsabilidade objetiva.

Em que pese certa controvérsia, prevalece que a responsabilidade civil e administrativa da empresa é objetiva, dispensando análise de dolo ou culpa. Já a dos empresários (ou outras pessoas físicas que concorrem para o ato), a responsabilidade é subjetiva (art. 3o.)

 

Para se aprofundar:

CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II

COMBO – CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS + MATÉRIAS COMPLEMENTARES ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

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