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Lei complementar 155/2016: alterações no Regime do Simples Nacional

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Publicado em 14/11/2016, às 10:18

Recentemente sancionada pelo Presidente da República, a Lei complementar nº 155/2016 foi publicada no último dia 28 de outubro e introduz importantes alterações na Legislação do Simples Nacional, regime diferenciado de tributação instituído pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Lei complementar 123/2006.

Algumas dessas alterações, pelo potencial de serem exigidas nos próximos concursos públicos, merecem destaque e comentários à nova redação, o que publicaremos neste espaço numa série de três matérias, começando-se hoje pelos novos limites de receita bruta anual para definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, bem como para enquadramento no regime de tributação do Simples Nacional.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Ficam estabelecidos novos limites anuais de receita bruta para enquadramento na condição de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP :

– Microempresa: mantido o limite de R$ 360.000,00.

– Empresa de Pequeno Porte: aumenta para R$ 4.800.000,00 (anteriormente R$ 3.600.000,00).

Aumenta também o limite para o enquadramento do empresário individual na condição de MEI – Microempreendedor Individual, antes de R$ 60.000,00 e agora na importância de R$ 81.000,00 de receita bruta anual.

Art. 13-A.  Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19. 

Esse novo dispositivo remete ao regime de tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional e caracterizado pelo recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, CPP), do ICMS estadual e do ISS municipal. A norma passa a ser que, para efeitos de ICMS e ISS, somente estarão contempladas no recolhimento do Simples Nacional as Empresas de Pequeno Porte com receita bruta anual até R$ 3.600.000,00, ou seja:

– até 3.600.000,00: o recolhimento do Simples Nacional deverá abranger todos os tributos federais e estaduais contemplados no regime.

– de 3.600.000,01 até 4.800.000,00: o recolhimento do Simples Nacional abrangerá somente os tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, CPP), enquanto os pagamentos do ICMS estadual e do ISS municipal deverão ocorrer segundo as regras normais de tributação de cada um desses impostos.

Importante ressaltar que o artigo 11 da Lei complementar 155/2016 prevê produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 para os dispositivos até aqui comentados. Logo, a opção pelo Simples Nacional para Empresas de Pequeno Porte com receita bruta anual entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00 fica postergada para o exercício de 2018. Embora isso signifique dizer que deverão ser desenquadradas do regime as Empresas de Pequeno porte que estourarem a receita de R$ 3.600.000,00  no exercício de 2016, o mesmo, porém, não ocorrerá no ano de 2017, haja vista a regra de transição estabelecida no sentido de que continuará automaticamente incluída no Simples Nacional a Empresa de Pequeno Porte que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante (LC 123/06, com redação da LC 155/2006, art. 79-E). 

Veja também:

CURSO PREPARATÓRIO PARA O CONCURSO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (AFRFB)

CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS (FISCAL DO ICMS E FISCAL DO ISS) MÓDULO II – 2016.2

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