Já ouviu falar na Lei 13.436/17? O art. 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz um rol de obrigações que devem ser cumpridas pelos hospitais. Além disso, também é válida para os demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes. A Lei que comento acrescentou mais uma, mais precisamente no inciso VI.
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Vejamos, em resumo, os deveres anunciados no citado dispositivo:
I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
Liga-se a ela também o dever que as entidades hospitalares têm de fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato. Justificam-se essas determinações devido ao fato de que a manutenção de documentação permite um acompanhamento seguro do histórico de saúde da pessoa em desenvolvimento desde o momento em que nasce até a dia em que completa a maioridade civil, quando, então, se tornará adulta e apta a cuidar de sua saúde e manter um histórico dos males que eventualmente tenham lhe acometido.
II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
Essa determinação tem a clara intenção de evitar a troca de crianças em maternidades. Ademais, é medida que garante o direito ao conhecimento da ascendência genética da pessoa em desenvolvimento que venha a ser adotada.
III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
Trata-se da realização do famoso “exame do pezinho”, responsável pelo diagnóstico de diversos males, como a fenilcetonúria e o hipotireoidismo congênito.
V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe;
O inc. L do art. 5.º da CF garante às presidiárias a satisfação de condições mínimas para que permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação. No mesmo sentido, preceito 29 das Regras de Mandela.
Seguindo mandamento constitucional e internacional, o art. 83 da LEP anuncia que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão estruturados com ambiente para amamentação e cuidado com os filhos.
VI – acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
Apesar de a sucção do bebê ser um ato reflexo, o processo de amamentação exige a observância de técnica visando sua maior eficácia. Eis a preocupação do legislador na confecção da Lei 13.436/17.
A técnica de amamentação, ou seja, a maneira como a dupla mãe/bebê se posiciona para amamentar/mamar e a pega/sucção do bebê são muito importantes para que o bebê consiga retirar, de maneira eficiente.
Para tanto, mostra-se de suma importância o acompanhamento inicial do processo por profissional de saúde. Aliás, não basta ao profissional de saúde ter conhecimentos básicos e habilidades em aleitamento materno. Ele precisa ter também competência para se comunicar, o que se consegue mais facilmente usando a técnica do aconselhamento em amamentação. Aconselhar não significa dizer à mulher o que ela deve fazer; significa ajudá-la a tomar decisões, após ouvi-la, entendê-la e dialogar com ela sobre os prós e contras das opções. No aconselhamento, é importante que as mulheres sintam que o profissional se interessa pelo bem-estar delas e de seus filhos para que elas adquiram confiança e se sintam apoiadas e acolhidas. Em outras palavras, o aconselhamento, por meio do diálogo, ajuda a mulher a tomar decisões, além de desenvolver sua confiança no profissional.
O descumprimento das obrigações impostas pelo art. 10 pode configurar os crimes dos arts. 228 e 229 do ECA. Vejamos as duas figuras criminosas.
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sujeitos do delito
Trata-se de crime próprio, podendo figurar como sujeito ativo somente o encarregado do serviço ou o dirigente do estabelecimento de atenção à saúde da gestante. Sujeito passivo será a criança recém-nascida, a quem poderá interessar, no futuro, saber das intercorrências do parto. Também podem ser considerados sujeitos passivos (secundários) a parturiente e o genitor do neonato. Pois que interessados direta e imediatamente em saber todos os passos do atendimento e as circunstâncias do nascimento.
Tipo objetivo
Pune-se a conduta de deixar (omitir-se, abster-se) o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos em lei (art. 10 da Lei n. 8.069/1990), bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, em que constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
Apesar de o tipo penal mencionar o art. 10 do ECA como complemento somente da primeira omissão criminosa (deixar de manter registro das atividades desenvolvidas…), na realidade também complementa, implicitamente, a segunda (deixar de fornecer declaração de nascimento…). Dos seis incisos elencados no citado artigo, somente os de n. I e IV integram o tipo penal em comento. Restando, para o artigo seguinte (229), punir a conduta omissiva em relação aos demais. Já a omissão em relação aos incisos V e VI não foi erigida à categoria de infração penal.
Tipo subjetivo
No caput do dispositivo é o dolo, consubstanciado na vontade consciente de praticar a conduta prevista no tipo penal.
O parágrafo único prevê a forma culposa, punida quando o agente deixa de manter o registro ou de fornecer a declaração de nascimento por negligência.
Não há previsão de elemento subjetivo especial.
Consumação e tentativa
Conforme já adiantamos ao tratarmos do tipo objetivo, cuida-se de crime instantâneo. Consumando com a simples abstenção do ato da mantença do registro a que alude o caput do dispositivo ou com a simples omissão no fornecimento da declaração de nascimento.
Configura crime omissivo próprio, não se admitindo a tentativa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sujeitos do delito
Assim como o crime anterior, o art. 229 também é próprio. Somente podendo ser praticado por médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante.
Sujeitos passivos serão o recém-nascido e sua genitora, primariamente. De forma secundária, figura no polo passivo o pai do neonato, que também pode sofrer as consequências da omissão criminosa.
Tipo objetivo
Pune-se a conduta de deixar (omitir-se, abster-se) o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato.
Houvesse o legislador atuado com melhor técnica, não haveria no tipo a palavra corretamente, de interpretação vaga. Mas sim a remissão expressa ao inciso II do art. 10 da Lei n. 8.069/1990, que permite a segura compreensão da forma como se deve proceder a identificação do neonato (“mediante o registro da impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente”).
Pune-se, ainda, a conduta omissiva de deixar de proceder aos exames referidos no inciso III do art. 10 do Estatuto (exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais).
Como já alertado, dos seis incisos elencados no art. 10 da Lei n. 8.069/1990, somente os de n. II e III integram o tipo penal em comento, restando para o artigo anterior (art. 228) punir a omissão quanto aos demais mandamentos. A inação em relação aos incisos V e VI, por sua vez, não foi erigida à categoria de infração penal.
Tipo subjetivo
No caput do dispositivo, é o dolo, consubstanciado na vontade consciente de praticar a conduta omissiva prevista no tipo penal.
O parágrafo único, por sua vez, tipifica a forma culposa. Punida quando o agente deixa de identificar corretamente o neonato e a parturiente ou de proceder aos exames por negligência. Isto é, falta de precaução.
Não há previsão de elemento subjetivo especial.
Consumação e tentativa
Trata-se de crime instantâneo. Consumando-se no exato momento em que ocorre a omissão dolosa ou culposa por um dos sujeitos ativos.
A exemplo do delito anterior, também omissivo próprio, a tentativa é impossível.
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