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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

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Publicado em 17/05/2016, às 14:51

A desconsideração da pessoa jurídica consiste em se ignorar, em caráter excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para que seus sócios respondam ilimitadamente pelas obrigações por ela contraídas. Esse mecanismo já se faz presente em nosso ordenamento desde a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, sempre que, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social.

Posteriormente, o instituto recebeu também tratamento do Código Civil, que autoriza a desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Há, ainda, outras leis que preveem a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, como o Código Tributário Nacional, a Lei Antitruste e a Lei do Meio Ambiente.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Eis o disposto no artigo 133 do novo texto.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

Aplica-se a disposição aqui mencionada hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

A Desconsideração Inversa consiste na possibilidade de se invadir o patrimônio da empresa, por dívidas contraídas por um de seus sócios, ou seja, é admitido desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para responsabilizá-la por obrigações assumidas por um ou mais sócios.

A Desconsideração Inversa coíbe a fraude, o abuso de direito e, principalmente, o desvio de bens, ou seja, o sócio devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual tem controle total, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo daquele que está sob a propriedade da sociedade, já que ao integralizar totalmente a pessoa jurídica, passa a exercer a atividade em seu nome, com o objetivo de fraudar terceiros.

Diante disso, os credores têm dificuldade para satisfazerem seus créditos, frustrando suas pretensões, o que lhes dá, adotando essa linha de ideias, o direito de invadir o patrimônio da sociedade – usada pelo devedor para “esconder” seus bens – uma vez que o caminho para alcançar suas pretensões, através da penhora e, após, da venda das cotas sociais, é mais lento e muitas vezes será ineficaz.

O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

Dicas Práticas

A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do art. 134, § 2o.

O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

O incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Leia também: Prática Jurídica: o primeiro passo após a formação

Acesse: CURSOS DE PRÁTICA JURÍDICA 2016

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