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Entrelinhas: desvendando o edital

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Publicado em 08/10/2015, às 12:45

Antes de definir qual concurso público prestar, os candidatos precisam avaliar uma série de fatores. O tempo de preparação, as disciplinas exigidas, o cargo almejado, a remuneração, e claro os requisitos do edital. E esse último, deve ser analisado a partir de critérios objetivos e bem definidos. Pois por mais que se queira conquistar a vaga, e até mesmo passe na prova, a nomeação só será possível caso o candidato atenda aos requisitos indicados no documento.

O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas. (Lei n. 11.233/05 art 9º, § 2º)

Alguns tópicos são básicos e estão contemplados nos editais da grande maioria dos certames. Como é sabido, o concurso público deve ser realizado com observância à lei e princípios regentes da atividade administrativa, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal de 1988.

“Art. 37(…) II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Nesse contexto, as exigências previstas no edital do concurso, por consequência, devem estar amparadas em lei.

 

Exigências

Sob esta perspectiva, muitos candidatos possuem dúvidas quanto à legitimidade da exigência de experiência profissional, por exemplo, como pré-requisito ao ingresso no cargo público. Inicialmente, vale destacar que a exigência de experiência é plenamente justificável, já que o concurso visa selecionar o candidato melhor preparado para as atribuições da função.

A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, para melhor atendimento do interesse público. Em suma, é legítima a exigência de experiência profissional nos concursos públicos, desde que esta seja condizente com a natureza e complexidade do cargo pleiteado e, ainda, esteja prevista na lei que regulamente a carreira, não sendo suficiente a mera previsão no edital.

Por oportuno, destaque-se que para carreiras jurídicas, tais como a Magistratura e Ministério Público, há expressa previsão constitucional quanto a exigência de comprovação de três anos de atividade jurídica como requisito para ingresso no cargo, nos termos dos artigos 93, inciso I e 129, §3º, da CF/88, a partir da edição da Emenda Constitucional n 45/2004.

Sendo assim, mesmo antes das provas escritas, o candidato já tem conhecimento de que haverá de satisfazer todas as exigências do edital para ser considerado aprovado e posteriormente nomeado.

 

Destrinchando o edital

A pessoa interessada no concurso deve ler minuciosamente e compreender o edital por completo, o que muitas vezes não acontece. Além dos candidatos apenas pescarem as informações que julgam ser relevantes – data da prova, prazo de inscrição, nível de escolaridade exigido; alguns textos são mal elaborados.

Não raro, o documento é escrito de forma densa e pouca atrativa. “Existem editais que chamamos de mal-assombrados. Você lê repetidas vezes e não entende. As informações não estão claras, deixando brechas para diferentes interpretações”, explicou Rodrigo Bezerra, coordenador do CERS Cursos Online.

Ele também chama atenção para os candidatos reprovados que recorrem ao Poder Judiciário em busca de liminares que garantam sua participação em outras fases da disputa pelo tão sonhado cargo público. Em alguns casos, o motivo pode ser a exigência de requisitos manifestamente ilegais ou não razoáveis. Em outros, falta de atenção ao que está previamente escrito no edital.

*Trecho de matéria publicada na 16ª edição da Revista Edital

 

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