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Direito intertemporal e honorários de sucumbência

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Publicado em 12/07/2016, às 15:18

ncpc-leonardo-cunha-cersConfira o artigo do professor Leonardo Carneiro da Cunha:

O CPC-1973 previa, no § 4º de seu art. 20, que os honorários, nas demandas que envolvessem o Poder Público, seriam fixados por equidade. O § 3º do art. 85 do CPC-2015 estabelece, por sua vez, uma tabela progressiva para a fixação do valor dos honorários de sucumbência nas causas que envolvam a Fazenda Pública.

A nova regra aplica-se aos casos pendentes? Quando se aplica o Código revogado e quando se aplica o novo Código?

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.111.157/PB, rel. Min. Teori Albino Zavascki, o STJ, relativamente à aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.036/1990, que afasta os honorários de sucumbência nas ações relativas ao FGTS, entendeu que havia direito a honorários (conquistado com a propositura da demanda), que veio a ser eliminado por lei superveniente, não podendo retroagir para alcançar direito adquirido. Naquele caso, a lei posterior eliminou o direito a honorários de sucumbência, não podendo retroagir para alcançar os processos em curso, pois a causalidade (e o direito a honorários) surgem com a propositura da demanda.

No caso do § 3º do art. 85 do CPC-2015, não houve eliminação de direito a honorários; houve, apenas, mudança nos seus critérios de fixação, alterando-se seu regime jurídico. Como se sabe, não há, segundo antigo e consolidado entendimento jurisprudencial, direito adquirido a regime jurídico, ou melhor, não há direito adquirido a manutenção de regime jurídico. Logo, ainda que a demanda haja sido proposta anteriormente, mas a sentença venha a ser proferida já sob a vigência do CPC-2015, os honorários devem ser fixados de acordo com o novo dispositivo.

Diferente é a hipótese julgada pelo STJ no referido recurso especial, que se aproxima, na verdade, do caso relativo aos honorários recursais, que não existiam no Código revogado, somente vindo a ser previstos no novo Código. Logo, os honorários recursais não podem ser impostos no julgamento de recursos interpostos anteriormente, pois não havia direito a eles. A fixação de honorários recursais a casos em que o direito ao recurso surgiu na vigência do Código revogado constitui retroação indevida.

Há direito adquirido processual, mas não há direito adquirido a regime jurídico processual, ou melhor, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico processual.

A mudança de critério para fixação dos honorários, tal como prevista no § 3º do art. 85 do CPC, aplica-se imediatamente aos casos pendentes, o que não ocorre com a hipótese de honorários recursais. Nesta hipótese, só haverá honorários nos casos em que o direito ao recurso surgiu na vigência do novo Código. Aqui, aplicar a nova regra aos casos pendentes não constitui aplicação imediata, mas aplicação retroativa, vetada na Constituição Federal. Esta última hipótese equivale à da eliminação dos honorários nas ações que versem sobre FGTS, tal como decidido pelo STJ Recurso Especial nº 1.111.157/PB, rel. Min. Teori Albino Zavascki. *Artigo publicado no site www.leonardocarneirodacunha.com.br

 

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Leonardo Carneiro da Cunha é Mestre em Direito pela UFPE e Doutor em Direito pela PUC/SP, com pós-doutorado pela Universidade de Lisboa. Além de ter integrado a comissão elaboradora do Novo CPC, ele também é autor do Curso de Direito Processual Civil e Jurisdição e Competência pela Editora Dialética. 

 

 

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