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Dicas TJ/SP: Direito Penal

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Publicado em 29/08/2015, às 17:49

Se você vai realizar a prova do Tribunal de Justiça de São Paulo, para Juiz Substituto neste domingo (30), aproveite para anotar dicas valiosas antes do certame. Confira dez dicas da disciplina de Direito Penal, com o professor Rogério Sanches:

1)Calha rememorar que quando a lei penal trata de crime, em verdade deve-se considerar como infração penal (abrangendo, portanto, crimes e contravenções penais).

2)Tempo do crime é o momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado (teoria da atividade). No momento da conduta devem ser analisadas as características do agente e da vítima, bem como a lei penal aplicável.

3)Tempo do crime é o momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado (teoria da atividade). No momento da conduta devem ser analisadas as características do agente e da vítima, bem como a lei penal aplicável.

4)Desde que a qualificadora seja objetiva e não subjetiva, o homicídio pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. Lembre-se de que quando o homicídio é qualificado e privilegiado pega-se a pena do qualificado que é de 12 a 30 e diminui-se até 1/3.

5) Autor é quem pratica o núcleo do tipo (critério objetivo-formal) ou é mandante (domínio do fato); partícipe é quem induz, instiga ou auxilia, sendo punido se o autor pratica fato típico e ilícito (teoria da acessoriedade limitada).

6)Crimes pluriofensivos são aqueles que possuem mais de um objeto jurídico. Crimes que se consumam mediante a ofensa a mais de um bem jurídico. Ex: crime de roubo – não só o patrimônio é violado, mas também são violadas a integridade física e a liberdade pessoal (crime praticado mediante violência ou grave ameaça).

7)Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos do tipo penal. Iniciada a execução, se o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, ocorre a tentativa, causa de redução de pena de 1/3 a 2/3

8)Calha relembrar que a nossa legislação proíbe cinco tipos de penas: a pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), a de caráter perpétuo, a de trabalho forçado, a de banimento e a de caráter cruel. A proibição dessas cinco penas consagra o princípio da humanidade.

9)Calha relembrar que a nossa legislação proíbe cinco tipos de penas: a pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), a de caráter perpétuo, a de trabalho forçado, a de banimento e a de caráter cruel. A proibição dessas cinco penas consagra o princípio da humanidade.

10)A culpa é a inobservância de um dever objetivo de cuidado. É uma conduta descuidada em que o sujeito não adotou as cautelas devidas. Pode-se apresentar sob três aspectos: negligência (ou omissão, que é não fazer o que deveria ser feito), imprudência (fazer o que não deveria fazer) e imperícia (pode ser tanto uma ação quanto uma omissão. Está relacionada ao ofício ou profissão)
 

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