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Dicas TJ/SP: Direito Civil

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Publicado em 29/08/2015, às 11:16

Se você vai realizar a prova do Tribunal de Justiça de São Paulo, para Juiz Substituto neste domingo (30), aproveite para anortar dicas valiosas antes do certame. Confira sete dicas da disciplina de Direito Civil, com os professores Cristiano Chaves e Roberto Figueiredo:

1)O Código Civil adota uma teoria maior e objetiva da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica. Assim, para que haja a aludida desconsideração exige-se: a) pedido expresso, feito pela parte ou pelo Ministério Público quando couber intervir no feito, somado ao b) abuso da personalidade, seja mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

2)Persisti a solidariedade ainda que a obrigação se converta em perdas e danos. Todavia, não mais persistirá a indivisibilidade se a obrigação for convertida em perdas e danos. Tal se dá por ser a solidariedade ligada aos sujeitos da obrigação; enquanto liga-se a indivisibilidade ao objeto. 

3)A evicção é uma garantia contra a perda do objeto aplicável ao contratos onerosos, ainda que a dita alienação aconteça em hasta pública. Ademais, é possível, por cláusula expressa, majorar, minorar e até mesmo excluir a garantia decorrente da evicção. 

4)O preço na compra e venda poderá ser fixado: a) por consenso; b) pelo arbítrio de terceiro que os contratantes de logo designarem ou prometerem designar; c) atrelado a taxa de mercado ou bolsa e d) em função de índices ou parâmetros suscetíveis de objetiva determinação. Todavia, será nula a compra e venda cujo preço fique ao puro arbítrio de uma das partes, haja vista a ilicitude da condição puramente potestativa. 

5)Há responsabilidade civil objetiva quando presente: i. Lei expressa; ii. Atividade de risco; iii. Abuso de direito; iv. Danos ocasionados por empresas ou empresários pelos produtos postos em circulação e v. Responsabilidade Indireta (Fato da coisa ou do Animal e Ato de Terceiro).

6)A posse direta não anula a indireta, havendo um diálogo de convivência. Em ver dade, tais posses são desdobradas por força de um negócio jurídico, a exemplo de uma locação. Registra -se que tanto o possuidor direto, como o indireto, poderão agir, de forma conjunta ou isolada, na defesa da coisa. Outrossim, o possuidor direto terá possessória em face do indireto; em vice versa.

7)O pacto antenupcial é o instrumento apto a eleição do regime de bens do casamento. Tal pacto há de ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade absoluta, e apenas terá eficácia quando do casamento. Caso não haja pacto, incidirá o regime de comunhão parcial de bens, ressalvadas as hipótese de separação obrigatória.

8)É possível a mudança de regime de bens no curso do casamento. Para tanto exige-se pedido comum e motivado de ambos os cônjuges, processo judicial e que a decisão não traga nenhum prejuízo a terceiros. Nessa toada, o Novo Código de Processo Civil, regulando o procedimento, exige a publicação de editais para a mudança.

9)Na sucessão legítima cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se casado no regime de comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial, ressalvados, na última hipótese, os bens particulares. Ressalta-se que como bem posto pelo Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge sobrevivente apenas concorrerá com os descendentes, na comunhão parcial, sobre os bens particulares. 

10)O cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação, vitalício e incondicionado, sobre o imóvel de moradia do casal, caso seja o único imóvel a ser inventariado. Assim, ainda que haja novo casamento, união estável ou concubinato, o cônjuge terá direito de habitar o aludido bem.

Bons estudos!

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