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Dicas de Processo Civil com Sabrina Dourado

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Publicado em 15/03/2016, às 19:05

A medida cautelar só pode ser deferida se houver risco de prejuízo ao processo principal pela demora na prestação jurisdicional. Não há medida cautelar por abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu ou pela falta de contestação de pedido formulado em cumulação de ações. São dois os seus requisitos: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

 

Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (art. 814, par. único).

 

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Eis a disposição da súmula 309 do STJ.

                                                                      

A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

 

A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargosOs embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. 

 

No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante; 2) O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva; 3) No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

professora Sabrina Dourado possui graduação em Direito pela Universidade Salvador- UNIFACS. É especialista em Direito Processual Civil pelo Juspodivm em parceria com a Unyahna. É mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia- UFBA. Professora de Direito Processual Civil da Escola de Magistratura do Estado da Bahia (EMAB) da Escola de Magistratura Trabalhista do Estado da Bahia (EMATRA). Professora do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) , do Portal Exame da Ordem e Portal Carreira Jurídica. Professora convidada do curso Jurídico em Curitiba/PR. Professora dos cursos de pós graduação da UFBA, Faculdade Baiana de Direito, Escola Paulista de Direito (EPD- SP). Advogada e consultora jurídica. Palestrante. Autora de obras jurídicas. Membro do CEAPRO (Centro de estudos avançados de processo). Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil)

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